16.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 174/18
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica) em 29 de março de 2012 — Isera & Scaldis Sugar SA, Philippe Bedoret and Co SPRL, Jean Rigot, Mathieu Vrancken/Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB)
(Processo C-154/12)
2012/C 174/27
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrentes: Isera & Scaldis Sugar SA, Philippe Bedoret and Co SPRL, Jean Rigot, Mathieu Vrancken
Recorrido: Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB)
Questão prejudicial
O artigo 16.o do Regulamento (CE) 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (1), atual artigo 51.o do Regulamento (CE) 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (2), ao impor ao setor da beterraba açucareira um encargo de 12 €/tonelada de açúcar de quota, é inválido:
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na medida em que a base legal utilizada pelo legislador para a introdução desta disposição é o antigo artigo 37.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Tratado CE (atual artigo 43.o, n.o 2, Tratado FUE);
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na medida em que o legislador, ao justificar o encargo como uma medida destinada a financiar as despesas da OCM açúcar quando financia, na realidade, as ajudas diretas e/ou visa preservar a neutralidade orçamental da reforma açúcar 2006, não apresenta de modo claro e inequívoco o raciocínio subjacente à introdução de tal encargo como é exigido pelo artigo 296.o do Tratado FUE (antigo artigo 253.o Tratado CE);
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na medida em que, sendo o setor da beterraba açucareira o único setor ao qual foi imposto esse encargo que contribui para o orçamento geral da UE, deve o encargo ser considerado discriminatório quer entre os produtores que mantiveram a produção de beterraba açucareira e os que cessaram essa produção, quer entre a setor da beterraba açucareira e todo e qualquer outro setor agrícola ou não agrícola;
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na medida em que o encargo deve ser considerado violador do princípio da proporcionalidade por não ser nem adequado, nem necessário ao financiamento das despesas da OCM açúcar e não ser proporcionado em relação às despesas reais e às perspetivas de despesas da OCM açúcar?
(1) JO L 58, p. 1.
(2) JO L 299, p. 1.
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