7.7.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 200/5
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Praze (República Checa) em 3 de abril de 2012 — Radek Časta/Česká správa sociálního zabezpečení
(Processo C-166/12)
2012/C 200/09
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajský soud v Praze
Partes no processo principal
Recorrente: Radek Časta
Recorrida: Česká správa sociálního zabezpečení
Questões prejudiciais
1.
De que modo deve ser interpretado o conceito de «capital […] correspondente aos direitos de pensão», referido no artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 (1) do Conselho, de 22 de março de 2004 (a seguir «Estatuto dos Funcionários»)? Esse conceito inclui o montante dos direitos a pensão determinado tanto sob a forma do equivalente atuarial como do montante fixo do resgate definidos no artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários, na redação anterior à entrada em vigor do Regulamento n.o 723/2004, ou deve corresponder apenas a um desses conceitos e, caso contrário, de que modo difere desses conceitos?
2.
O artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, conforme alterado pelo Tratado de Lisboa, obsta à aplicação do método de cálculo dos direitos a pensão previsto no § 105-A, n.o 1, da Lei n.o 155/1995 sobre o seguro de pensões e no Regulamento n.o 587/2006 do Governo, que estabelece regras detalhadas para a transferência recíproca dos direitos a pensão relativamente ao regime de pensões da União Europeia? Neste contexto, é relevante que, num caso específico, esse método de cálculo resulte na fixação, para os direitos a pensão a transferir para o regime de pensões da UE, de um montante que não chega a metade do montante das contribuições pagas por um funcionário para o regime de pensões nacional?
3.
O acórdão do Tribunal de Justiça Gregorio My, C-293/03, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos de cálculo do valor dos direitos a pensão a transferir para o regime de pensões da UE através de um método atuarial dependente do período de seguro, a base de incidência contributiva pessoal deve também incluir o período de seguro anterior à data de apresentação de um pedido de transferência dos direitos a pensão, durante o qual o funcionário já participou no regime de pensões da UE?
(1) JO L 56, p. 1; EE 01 F1 p. 129.
Full & Egal Universal Law Academy