30.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 194/10
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht München (Alemanha) em 13 de abril de 2012 — Sandler AG/Hauptzollamt Regensburg
(Processo C-175/12)
2012/C 194/17
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht München
Partes no processo principal
Recorrente: Sandler AG
Recorrido: Hauptzollamt Regensburg
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 889.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo travessão, do regulamento de aplicação do CAC (1) ser interpretado no sentido de que só regula o caso de um pedido de reembolso quando uma mercadoria começa por ser introduzida em livre prática, em aplicação da taxa para países terceiros, sendo constatado mais tarde que, no momento da aceitação da declaração aduaneira, estava em vigor um direito de importação reduzido ou nulo (no caso vertente uma taxa preferencial) que, porém, à data da apresentação do pedido de reembolso, já tinha novamente expirado, com a consequência de que a expiração de um regime preferencial temporário não pode ser alegada contra o interessado que apresenta o pedido de reembolso quando, ao ser realizado o desalfandegamento, é concedida a taxa preferencial e só no âmbito de uma cobrança a posteriori realizada pela administração é negada a preferência e aplicada a taxa para países terceiros?
2.
Devem os artigos 16.o, n.o 1, alínea b), e 32.o do Protocolo n.o 1 do Anexo V do Acordo de Cotonou (2) ser interpretados no sentido de que as autoridades aduaneiras do Estado de importação, quando o Estado de exportação apõe a um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 um carimbo diferente do modelo comunicado à Comissão, podem tratar esta discrepância, na dúvida, como uma deficiência técnica na acepção do artigo 16.o, n.o 1, alínea b), do Protocolo n.o 1 do Anexo V do Acordo de Cotonou e, deste modo, declarar inválidos os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 sem participação das autoridades aduaneiras do Estado de exportação?
3.
Em caso de resposta afirmativa à questão 2:
a)
O artigo 16.o, n.o 1, alínea b), do Protocolo n.o 1 do Anexo V do Acordo de Cotonou é aplicável também quando a deficiência técnica não é constatada diretamente na importação, mas só no âmbito de uma fiscalização posteriormente levada a cabo pelas autoridades aduaneiras?
b)
Pode o artigo 16.o, n.os 4 e 5, do Protocolo n.o 1 do Anexo V do Acordo de Cotonou ser interpretado no sentido de que uma deficiência técnica se considera retificada quando num certificado de circulação de mercadorias EUR.1 emitido a posteriori não foi inscrita literalmente, na casa «Observações», nenhuma das menções previstas no artigo 16.o, n.o 4, do Protocolo n.o 1 do Acordo de Cotonou, mas apenas uma que, em última análise, indica que o certificado para fins preferenciais foi emitido a posteriori?
4.
Em caso de resposta negativa à questão 2:
Deve o artigo 236.o, n.o 1, do CAC (3) ser interpretado no sentido de que os direitos de importação não são legalmente devidos e, por conseguinte, foram incorretamente cobrados a posteriori nos termos do artigo 220.o, n.o 1, do CAC, quando os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 inicialmente utilizados não puderem ser declarados inválidos pelas autoridades aduaneiras do país de importação sem participação das autoridades aduaneiras do país de exportação?
5.
Também no caso de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 emitido a posteriori, nos termos do artigo 16.o do Protocolo n.o 1 do Anexo V do Acordo de Cotonou, ser apresentado mais tarde, o reembolso de direitos de importação já cobrados e pagos em conformidade com o artigo 889.o do regulamento de aplicação do CAC só é possível quando a taxa preferencial ainda estiver em vigor na data em que for apresentado o pedido de reembolso?
(1) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário JO L 253, p. 1, na versão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2007, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, JO L 62, p. 6.
(2) 2000/483/CE: Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonou, a 23 de junho de 2000; JO L 317, p. 3.
(3) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário; JO L 302, p. 1.
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