30.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 194/13
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 23 de abril de 2012 — SFIR/AGEA e Ministero delle Politiche Agricole, Alimentari e Forestali
(Processo C-187/12)
2012/C 194/20
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: SFIR — Società Fondiaria Industriale Romagnola (SFIR) s.p.a.
Recorridos: Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA) e Ministero delle Politiche Agricole, Alimentari e Forestali
Questões prejudiciais
Pode o Tribunal de Justiça esclarecer se o desmantelamento total das instalações de produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho (1), a que se refere o Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão (2), que define as regras da sua execução, deve ser entendido no sentido de que as instalações a desmantelar são apenas as necessárias para a produção, como expressamente prevê o referido artigo 3.o do regulamento do Conselho, em conformidade com o qual o regulamento da Comissão deve ser interpretado, sob pena de invalidade do mesmo? E, por conseguinte, pode o Tribunal de Justiça decidir que, nos termos dos mencionados artigos 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho e 4.o do Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão, as instalações a desmantelar são apenas as destinadas à produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina, bem como as outras instalações a que se refere o mesmo artigo 4.o, alínea c) do Regulamento (CE) n.o 968/2006, incluindo as destinadas a embalagem, que deixaram de ser utilizadas ou que devem ser desmanteladas ou removidas por razões ambientais, e que, por isso, as instalações não relacionadas com a produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina, não desativadas mas utilizadas para outras atividades, como a de packaging no caso em apreço, e não sujeitas à obrigação de remoção por razões ambientais, podem ser mantidas porque não estão sujeitas à obrigação de desmantelamento estabelecida pelos referidos regulamentos da União Europeia?
(1) JO L 58, p. 42
(2) JO L 176, p. 32
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