30.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 194/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 23 de abril de 2012 — Eridania Sadam SpA/AGEA e Ministero delle Politiche Agricole, Alimentari e Forestali
(Processo C-189/12)
2012/C 194/22
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Eridania Sadam SpA
Recorridos: Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA) e Ministero delle Politiche Agricole, Alimentari e Forestali
Questões prejudiciais
1.
Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/06 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006 (1), e o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão, de 27 de junho de 2006 (2), devem ser interpretados no sentido de que a expressão «instalações de produção» não inclui as instalações utilizadas pelas empresas açucareiras para a atividade de packaging do açúcar, para efeitos da sua comercialização, e que, por conseguinte, no caso de instalações como os silos é necessário proceder a uma análise caso a caso, a fim de verificar se essas instalações estão ligadas à «linha de produção» ou relacionadas com outras atividades, diferentes da produção, como a de packaging?
2.
A título subsidiário, à luz dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006 e das normas superiores e princípios do direito primário europeu, o artigo 4.o do Regulamento n.o 968/2006 da Comissão, de 27 de junho de 2006, é inválido se for interpretado no sentido de que inclui, entre as instalações a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 1, também as utilizadas pelas empresas açucareiras para a atividade de packaging do açúcar, para efeitos da sua comercialização, sendo evidente que o objetivo prosseguido pelo Regulamento n.o 320/2006 é o de reduzir a capacidade produtiva da empresa açucareira e não o de lhe retirar a possibilidade de operar no setor na mera comercialização do produto, utilizando açúcar obtido a partir das quotas de produção de outras instalações ou empresas?
3.
Também a título subsidiário, em qualquer caso, os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006 e o artigo 4.o do Regulamento (CE) da Comissão, de 27 de junho de 2006, são válidos à luz das normas superiores e dos princípios do direito primário europeu, se forem interpretados no sentido de incluir na noção de «instalações de produção» ou «diretamente relacionadas com a produção» as utilizadas pelas empresas açucareiras para a atividade de packaging do açúcar para efeitos da sua comercialização?
(1) JO L 58, p. 42
(2) JO L 176, p. 32
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