28.7.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 227/7
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 1 de Benidorm (Espanha) em 26 de abril de 2012 — Concepción Maestre García/Centros Comerciales CARREFOUR S.A.
(Processo C-194/12)
2012/C 227/11
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social n.o 1 de Benidorm
Partes no processo principal
Demandante: Concepción Maestre García
Demandada: Centros Comerciales CARREFOUR S.A.
Questões prejudiciais
1.
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, opõe-se a uma interpretação do direito nacional no sentido de que não permite interromper o período de férias fixado para gozar em momento ulterior o período de férias completo — ou o período restante — se a situação de incapacidade temporária sobrevier anteriormente ao período de gozo e existirem razões de produtividade ou de caráter organizativo que impeçam o seu gozo noutro período ulterior?
2.
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, opõe-se a uma interpretação do direito nacional no sentido de que permite a fixação pela empresa de forma unilateral de um período de gozo de férias coincidente com uma situação de incapacidade temporária, caso não haja uma manifestação prévia por parte do trabalhador de que prefere gozar outro período e exista acordo entre os representantes dos trabalhadores da empresa e a empresa que assim o permita?
3.
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, opõe-se a uma interpretação do direito nacional no sentido de que permite compensar economicamente as férias não gozadas devido a uma situação de incapacidade temporária caso existam razões de produtividade ou de caráter organizativo que não permitem o seu gozo efetivo, embora não haja cessação do contrato de trabalho?
(1) JO L 299, p. 9.
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