23.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 184/6
Ação intentada em 26 de abril de 2012 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
(Processo C-196/12)
2012/C 184/11
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representante: J. Currall, J.-P. Keppenne e D. Martin, agentes)
Demandado: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
—
declarar que não tendo adotado a proposta da Comissão relativa ao regulamento do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões, o Conselho não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do Estatuto dos Funcionários;
—
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Através da presente ação, a demandante alega que o Conselho se afastou da proposta da Comissão que adapta as remunerações e as pensões dos funcionários nos termos do artigo 3.o do anexo XI do Estatuto, embora resulte dos termos imperativos desse artigo que o método para a adaptação anual das referidas remunerações e pensões é um procedimento automático que não deixa nenhuma margem de apreciação ao Conselho. O artigo já referido impõe ao Conselho a obrigação de adotar a proposta da Comissão antes de 31 de dezembro do ano em curso. Segundo a demandante, o Conselho não está autorizado a afastar-se dessa obrigação por considerar que a Comissão lhe deveria ter apresentado uma proposta nos termos do artigo 10.o do anexo XI. Em qualquer caso, os requisitos de fundo de aplicação do artigo 10.o não estavam preenchidos em 2011, conforme decorre, de resto, dos dois relatórios económicos que a Comissão apresentou ao Conselho a pedido deste. Ao adotar ele próprio a Decisão 2011/866/UE (1) ao abrigo do artigo 10.o do anexo XI do Estatuto, o Conselho violou assim os requisitos institucionais exigidos.
A Comissão censura igualmente ao Conselho ter recusado adaptar os coeficientes de correção que devem ser aplicados a essas remunerações e pensões, em função dos diferentes locais de trabalho ou de residência dos interessados. Segundo a demandante, não é suscetível de contestação que a «decisão» do Conselho faz silêncio quanto a este ponto, dado que a fundamentação subjacente se refere exclusivamente à cláusula de exceção do artigo 10.o do anexo XI. O comportamento do Conselho deve, por conseguinte, ser considerado uma abstenção ilegal de agir.
(1) Decisão 2011/866/UE do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, sobre a proposta da Comissão relativa ao regulamento do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO L 341, p. 54).
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