30.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 194/14
Ação intentada em 26 de abril de 2012 — Comissão Europeia/República da Bulgária
(Processo C-198/12)
2012/C 194/23
Língua do processo: búlgaro
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: T. Scharf, O. Beynet, S. Petrova)
Demandada: República da Bulgária
Pedidos da demandante
A Comissão Europeia pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Declarar que a República da Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 16.o, n.os 1 e 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 715/2009 (1), de colocação à disposição dos intervenientes no mercado de uma capacidade máxima, e, em particular, de disponibilizar serviços de transporte virtual de gás em sentido inverso;
—
Condenar a República da Bulgária nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com a presente ação, a Comissão pede que se declare que a República da Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 14.o, n.o 1, e do artigo 16.o, n.os 1 e 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 715/2009, que alteraram, respetivamente, os artigos 4.o, n.o 1, e 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) no 1775/2005.
Estas obrigações são as seguintes:
—
obrigação de disponibilizar aos intervenientes no mercado uma capacidade máxima e, em particular, de disponibilizar serviços de transporte virtual de gás em sentido inverso, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, e 16.o, n.os 1 e 2, alínea b), do Regulamento (CE) no 715/2009.
Segundo as autoridades búlgaras, o incumprimento da referida obrigação de disponibilizar uma capacidade máxima deve-se ao facto de não existir na República da Bulgária uma conexão física entre o sistema de trânsito e o sistema nacional de transporte de gás e de os referidos sistemas estarem sujeitos a regimes jurídicos distintos.
As autoridades búlgaras apresentam como justificação adicional do incumprimento da referida obrigação a existência de três acordos intergovernamentais, que se encontram em vigor, concluídos em 1986 e em 1989 entre a República de Bulgária e o governo da URSS.
A Comissão alega que se o contrato comercial de 27 de abril de 1998 concluído entre a OOO Gazprom e a Bulgartransgaz EAD com fundamento nas referidas convenções internacionais constitui um obstáculo à execução da obrigação de disponibilização de uma capacidade máxima, a República da Bulgária tem o dever, em conformidade com o artigo 351.o, n.o 2, TFUE, de recorrer a todos os meios adequados para eliminar uma eventual incompatibilidade com as disposições do direito da União.
(1) Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (JO L 211, p. 36).
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