28.7.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 227/7
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 30 de abril de 2012 — Essent Belgium NV/Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteits- en Gasmarkt (VREG)
(Processo C-204/12)
2012/C 227/12
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van eerste aanleg te Brussel.
Partes no processo principal
Recorrente: Essent Belgium NV.
Recorrida: Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteits- en Gasmarkt (VREG).
Outras partes:
Vlaamse Gewest
Vlaamse Gemeenschap
Questões prejudiciais
1.
Um regime nacional, como o contido no decreto flamengo de 17 de julho de 2000, que estabelece a organização do mercado da eletricidade, executado pela Portaria do governo flamengo de 5 de março de 2004, alterada pela Portaria do governo flamengo de 25 de fevereiro de 2005 relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, com base no qual:
—
é imposta aos fornecedores de eletricidade a clientes finais ligados à rede de distribuição ou à rede de transporte a obrigação de entregar anualmente à entidade reguladora um determinado número de certificados de eletricidade ecológica (artigo 23.o do referido decreto);
—
a Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteits en Gasmarkt (entidade reguladora flamenga do mercado da eletricidade e do gás, a seguir «VREG») aplica uma coima aos fornecedores de eletricidade a clientes finais ligados à rede de distribuição ou à rede de transporte, quando estes fornecedores não apresentam um número suficiente de certificados de eletricidade ecológica em cumprimento da quota obrigatória de certificados de eletricidade ecológica (artigo 37.o, §2, do referido decreto);
—
a Entidade Reguladora não pode ou não pretende aceitar garantias de origem da Noruega e dos Países Baixos, devido à falta de medidas de execução do governo flamengo, que reconheceu a semelhança ou equivalência da emissão destes certificados (artigo 25.o do referido decreto e artigo 15.o, §1, da portaria de 5 de março de 2004), sem que a semelhança ou a equivalência tivessem sido analisadas em concreto pela Entidade Reguladora;
—
durante toda a vigência do Decreto de 17 de julho de 2000, só foram aceites, de facto, os certificados relativos à produção de eletricidade ecológica na Região Flamenga, para efeitos de averiguação do cumprimento da quota obrigatória, ao passo que os fornecedores de eletricidade a clientes finais ligados à rede de distribuição ou à rede de transporte não tiveram qualquer possibilidade de demonstrar que as garantias de origem apresentadas cumpriam a condição da existência de garantias semelhantes ou equivalentes relativamente à atribuição desses certificados,
é compatível com o artigo 34.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com o artigo 11.o do Acordo EEE e/ou com o artigo 36.o desse Tratado e com o artigo 13.o do Acordo EEE?
2.
Um regime nacional como o referido na primeira questão é compatível com o então vigente artigo 5.o da Diretiva 2001/77/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade?
3.
Um regime nacional como o referido na primeira questão é compatível com o princípio da igualdade e com a proibição de discriminação consagrada, designadamente, no artigo 18.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no então vigente artigo 3.o da Diretiva 2003/54/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de [2003], que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE?
(1) JO L 283, p. 33.
(2) JO L 176, p. 37.
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