23.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 184/7
Recurso interposto em 9 de maio de 2012 por Grazer Wechselseitige Versicherung AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 28 de fevereiro de 2012 no processo T-282/08, Grazer Wechselseitige Versicherung AG/Comissão Europeia
(Processo C-215/12 P)
2012/C 184/13
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Grazer Wechselseitige Versicherung AG (representante: H. Wollmann, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
1.
Anular o acórdão recorrido;
2.
Decidir definitivamente o litígio e anular a Decisão 2008/719/CE da Comissão, de 30 de abril de 2008, relativa ao auxílio estatal C 56/06 (ex NN 77/06) concedido pela Áustria a favor da privatização do Bank Burgenland (JO L 239, p. 32) e condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.
3.
A título subsidiário ao pedido apresentado no número 2, remeter o processo para o Tribunal Geral e reservar para final a decisão quanto às despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 28 de fevereiro de 2012 no processo T-282/08 — Bank Burgenland. A recorrente impugna o acórdão do Tribunal Geral na íntegra. O acórdão recorrido padece de vícios de caráter processual que prejudicaram os interesses da recorrida. Além disso, na sua decisão, o Tribunal Geral violou, por diversas ocasiões, o direito da União. A recorrente apresenta os seguintes fundamentos:
Com o seu primeiro fundamento, a Grazer Wechselseitige Versicherung AG invoca uma violação do direito da União. O Tribunal Geral considera que, durante o processo de privatização, o Land Burgenland não deveria ter levado em conta a garantia de pagamento prestada pelo Land Burgenland pelas obrigações existentes em nome do Bank Burgenland. Este raciocínio é juridicamente errado. O Tribunal Geral aplicou erradamente o critério do investidor privado numa economia de mercado e não levou em conta o facto de que a garantia do Land Burgenland constituía uma obrigação assumida pelo Land na qualidade de proprietário do banco. Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça e a prática do Tribunal Geral noutros processos, como por exemplo no processo Ryanair (1), as garantias assumidas por um Estado-Membro no âmbito do exercício de uma atividade económica devem ser levadas em conta ao aplicar o critério do investidor privado. Além disso, a posição do Tribunal Geral não é compatível com o princípio do efeito útil do direito comunitário em matéria de auxílios de Estado. O pressuposto do Tribunal Geral de que, em caso de privatização de um banco, os Estados-Membros da União Europeia não devem providenciar no sentido de que o adquirente exonere o Estado-Membro das garantias públicas existentes, pode criar obstáculos consideráveis na gestão da atual crise financeira e da dívida soberana na Europa.
Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que o acórdão recorrido padece de um erro de natureza processual, na medida em que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre um fundamento essencial do recurso, limitando-se a fazer uma referência «em branco» às observações da Comissão. Trata-se de uma apreciação errada da Comissão, segundo a qual as deficiências de que (alegadamente) padeciam as condições do concurso público do Land não teriam exercido qualquer influência sobre o valor das propostas apresentadas. Além disso, ao assumir, sem qualquer reflexão prévia, esta apreciação jurídica errada, o próprio Tribunal Geral violou o direito da União. O Tribunal Geral não levou em consideração o facto de que as condições do concurso irregular deram azo a que os proponentes apresentassem propostas de valor mais elevado do que as que teriam sido apresentadas caso o concurso não estivesse sujeito a quaisquer condições. Aquando da privatização do Bank Burgenland, o consórcio excluído deve ter apresentado uma proposta de compra a um preço excessivo para compensar as deficiências qualitativas da sua oferta (concretamente, o risco de, em caso de venda ao consórcio, a garantia de pagamento do Land ser ativada). Se o Tribunal Geral julgou que o critério qualitativo da «exoneração da garantia» não era admissível à luz da legislação relativa aos auxílios de Estado, não deveria ter considerado ao mesmo tempo que a oferta do consórcio constituía um bom valor aproximativo do preço de mercado (sem auxílios) do Bank Burgenland.
Com o terceiro fundamento, a recorrente alega uma violação do seu direito de ser ouvido. O Tribunal Geral não analisou um fundamento essencial do recurso. Era pacífico entre as partes que, mesmo em caso de venda consórcio, o Bank Burgenland emitiu, antes da conclusão do processo de privatização, obrigações complementares no valor de 320 milhões de euros. Estes títulos beneficiaram da garantia de pagamento do Land. A este respeito, a recorrente alegou expressamente, na sua petição de 17 de julho de 2008, que esta medida beneficiou o consórcio, de forma muito mais significativa, do que ela própria. A Comissão não levou em conta este facto ao comparar as duas propostas. O Tribunal Geral não se pronunciou sobre este fundamento no acórdão recorrido. Assim, o Tribunal Geral não decidiu, a título definitivo, os fundamentos invocados pela recorrente, tendo privado o juiz comunitário da possibilidade de exercer o poder de fiscalização que lhe foi conferido.
(1) Acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2008, Ryanair/Comissão, T-196/04, Colect., p. II-03643.
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