11.8.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 243/4
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State van België (Bélgica) em 11 de maio de 2012 — Belgacom NV/Interkommunale voor Teledistributie van het Gewest Antwerpen (INTEGAN) e o.
(Processo C-221/12)
2012/C 243/06
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State van België
Partes no processo principal
Recorrente: Belgacom NV
Recorridas: Interkommunale voor Teledistributie van het Gewest Antwerpen (INTEGAN), Inter-Media, West-Vlaamse Energie- en Teledistributiemaatschappij (WVEM), Provinicale Brabantse Energiemaatschappij CVBA (PBE)
Intervenientes: Telenet NV, Telenet Vlaanderen NV, Telenet Group Holding NV
Questões prejudiciais
1.
Devem os artigos 49.o ou 56.o TFUE ser interpretados no sentido de que uma empresa estabelecida na Bélgica pode invocar nos tribunais belgas as regras fundamentais do direito da União, nomeadamente a obrigação de transparência que resulta dos referidos artigos, a respeito de um contrato que não é abrangido pelo âmbito de aplicação de nenhuma das diretivas relativas aos concursos públicos, através do qual uma autoridade belga transmite direitos a outra empresa belga, não tendo organizado para esse efeito um concurso público?
2.
O objetivo de evitar a violação de um quadro contratual existente, e muito específico, em si mesmo não contestado, entre uma pessoa coletiva de direito público e uma empresa privada não controlada pela primeira, ou a celebração de uma transação ou de um negócio tendo por objetivo pôr termo a uma divergência de interpretação existente a respeito do referido quadro contratual, negócio esse que assenta nos direitos das partes em conformidade com uma decisão interlocutória de um juiz competente em matéria de medidas provisórias e sem o qual a atividade em causa da autoridade pode sofrer um prejuízo grave e uma depreciação, ficando entretanto os consumidores privados dos serviços em questão, podem constituir uma razão imperiosa de interesse geral, ou pelo menos uma circunstância objetiva que justifique que, a título excecional e em derrogação do princípio da igualdade de tratamento e da proibição de discriminação em razão da nacionalidade previstos nos artigos 49.o e 56.o TFUE e da obrigação de transparência daí decorrente, as pessoas coletivas de direito público não organizem um concurso público e adjudiquem diretamente o contrato?
3.
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, devem a referida transação ou o referido negócio, a fim de não restringir as referidas liberdades fundamentais garantidas pelo direito da União mais do que o necessário para alcançar o objetivo prosseguido, ser limitados ao estritamente necessário para pôr termo ao litígio suscitado ou podem as partes celebrar um negócio com um alcance mais amplo que tenha em conta as futuras contestações que apresentem um nexo razoável e lógico com o litígio e que simultaneamente garanta os interesses dos consumidores e permita uma maximização do valor da atividade transferida em questão?
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