25.8.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 258/8
Recurso interposto em 11 de maio de 2012 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 2 de março de 2012 nos processos apensos T-29/10 e T-33/10, Países Baixos e ING Groep/Comissão
(Processo C-224/12)
2012/C 258/14
Língua do processo: neerlandês e inglês
Partes
Recorrentes: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, S. Noë e H. van Vliet, agentes)
Outras partes no processo:
Koninkrijk der Nederlanden
ING Groep NV
De Nederlansche Bank NV
Pedidos dos recorrentes
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
Anular o acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 2 de março de 2012, de que a Comissão notificada em 6 de março de 2012, nos processos apensos T-29/10 e T-33/10, Países Baixos e ING Groep/Comissão; e
—
Julgar improcedente o pedido de anulação parcial da decisão da Comissão Europeia (1) de 18 de novembro de 2009 relativa ao auxílio estatal C 10/09 (ex N 138/09) aplicado pelos Países Baixos em relação ao mecanismo subsidiário de cobertura de ativos ilíquidos e plano de reestruturação do ING;
—
Condenar as ora recorridas e recorrentes em primeira instância nas despesas;
—
Subsidiariamente:
—
Remeter os autos ao Tribunal Geral para nova decisão;
—
Reservar para final a decisão quanto às despesas do processo em primeira instância e no presente recurso;
Ou, mais subsidiariamente,
—
Anular o artigo 2.o, terceiro parágrafo, da decisão controvertida;
—
Condenar as ora recorridas e recorrentes em primeira instância nas despesas do recurso.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão afirma que o acórdão recorrido deve ser anulado, pelos fundamentos seguintes.
Em primeiro lugar , não há nenhum dever ope legis de aplicar o princípio do investidor privado numa economia de mercado no tocante a uma alteração nas condições de reembolso relativas a uma medida que, em si mesma, é um auxílio de Estado.
Em segundo lugar , o Tribunal Geral fez uma avaliação errada das receitas que o Estado-Membro perdeu em consequência da alteração das condições de reembolso, que foram investigadas na decisão da Comissão Europeia de 18 de novembro de 2009 relativa ao auxílio estatal C 10/09 (ex N 138/09) aplicado pelos Países Baixos em relação ao mecanismo subsidiário de cobertura de ativos ilíquidos e plano de reestruturação do ING (a seguir «decisão controvertida»).
Em terceiro lugar , o Tribunal Geral não tinha o direito de anular integralmente o artigo 2.o, primeiro parágrafo, da decisão controvertida, mesmo que a Comissão tivesse considerado erradamente que as condições de reembolso alteradas constituíam um auxílio de Estado.
Em quarto lugar , o Tribunal Geral adotou um entendimento jurídico errado, ao declarar que o segundo parágrafo do artigo 2.o da decisão controvertida era necessariamente ilegal porque a Comissão tinha concluído erradamente que as condições de reembolso alteradas consubstanciavam um auxílio de Estado.
Em quinto lugar , o Tribunal Geral decidiu ultra petita, porquanto anulou o artigo 2.o, segundo parágrafo, da decisão controvertida e o anexo II da mesma.
Em sexto lugar e subsidiariamente, se o Tribunal Geral tinha razão quando anulou o primeiro e segundo parágrafos do artigo 2.o da decisão controvertida e o anexo II desta, então não podia abster-se de anular o terceiro parágrafo do artigo 2.o da decisão controvertida.
(1) Decisão 2010/608/CE (JO 2010, L 274, p. 139).
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