11.8.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 243/4
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 14 de maio de 2012 — Demir/Staatssecretaris van Justitie
(Processo C-225/12)
2012/C 243/07
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: C. Demir
Recorrido: Staatssecretaris van Justitie
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 (1) ser interpretado no sentido de que é aplicável a um requisito material e/ou formal exigido para a primeira entrada no território nacional, mesmo que esse requisito, como a autorização de residência provisória em causa no presente processo, também tenha o objetivo de combater a entrada e permanência ilegais antes da apresentação de um pedido de autorização de residência, e possa, nessa medida, ser considerado como uma medida que, como as mencionadas no n.o 85 do acórdão de 21 de outubro de 2003, Abatay e o. (processos apensos C-317/01 e C-369/01) (2), pode ser agravada?
2.
a)
Que significado deve ser atribuído neste contexto ao requisito de situação regular previsto no artigo 13.o da Decisão n.o 1/80?
b)
É relevante para este efeito que a própria apresentação do pedido, nos termos do direito nacional, faça surgir uma situação regular enquanto o pedido não for indeferido, ou apenas é relevante que a permanência anterior à apresentação do pedido seja considerada ilegal pelo direito nacional?
(1) Decisão adotada em 19 de setembro de 1980 pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, e relativa ao desenvolvimento da associação.
(2) Colet. 2003, p. I-12301.
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