21.7.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 217/11
Ação intentada em 16 de maio de 2012 — Comissão Europeia/República Francesa
(Processo C-237/12)
2012/C 217/24
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: B. Simon e J. Hottiaux, agentes)
Demandada: República Francesa
Pedidos da demandante
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Concluir que, não tendo garantido a execução correta e completa de todos os requisitos enunciados nos Anexos II e III da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das aguas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, (1) a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 5.o, n.o 4, e dos anexos II (A.1, A.2, A.3 e A.5) e III (1.1, 1.2, 1.3 e 2) da referida diretiva;
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condenar República Francesa nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão critica à demandada não ter dado execução de modo correto e completo a todos os requisitos enunciados no artigo 5.o, n.o 4, e nos Anexos II (A.1, A.2, A.3 e A.5) e III (1.1, 1.2, 1.3 e 2) da diretiva 91/676/CEE. A Comissão nutre dúvidas no que concerne à conformidade da legislação nacional com o direito da União no referente
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aos períodos durante os quais a aplicação de fertilizantes é inadequada, ou mesmo proibida;
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à capacidade de armazenamento dos estrumes;
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ao método de cálculo da quantidade de azoto a aplicar para uma fertilização equilibrada;
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à limitação quantitativa da aplicação dos estrumes;
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à regulamentação da aplicação em solos fortemente inclinados;
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a regulamentação da aplicação em solos saturados, inundados, gelados ou cobertos de neve.
(1) JO L 375, p. 1.
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