6.10.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 303/10
Recurso interposto em 16 de maio de 2012 por FLSmidth & Co. A/S do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 6 de março de 2012 no processo T-65/06, FLSmidth & Co. A/S/Comissão Europeia
(Processo C-238/12 P)
2012/C 303/20
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: FLSmidth & Co. A/S (representantes: M. Dittmer, advokat, J. Ratliff, Barrister, F. Louis, avocat)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
Ao abrigo dos artigos 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, 263.o e 264.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, (1) e do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, a FLSmidth & Co. A/S conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular o acórdão de 6 de março de 2012 no processo T-65/06;
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anular a decisão de 30 de novembro de 2005 no processo COMP/F/38.354 relativo a um procedimento ao abrigo do artigo 101.o TFUE na medida em que diz respeito à FLS; ou em alternativa, reduzir o montante da coima imposta à FLS pela decisão;
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condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio das suas conclusões, a FLS apresenta dois fundamentos, o segundo dos quais dividido em duas partes.
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O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não aplicar o teste legal correto na atribuição da responsabilidade a uma empresa-mãe (em última instância). Além disso, o Tribunal Geral não tirou a consequência legal correta das provas que lhe foram apresentadas, dado que não concluiu que a FLS conseguiu ilidir a presunção de responsabilidade das empresas-mãe.
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O Tribunal Geral não verificou se a Comissão cumprir o seu dever de fundamentação,
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A própria Comissão não cumpriu o seu dever de fundamentação ao não tratar suficientemente os argumentos e as provas apresentados pela FLS para ilidir a presunção de responsabilidade das empresas-mãe.
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Acresce que a Comissão não cumpriu o seu dever de fundamentação dado que a decisão não continha fundamentação relativa à razão pela qual a FLS era responsável pelo período de dezembro de 1990 a dezembro de 1991.
Em apoio do pedido alternativo, a FLS apresenta quatro fundamentos.
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O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não aplicar o princípio da proporcionalidade e da legalidade quando reviu a responsabilidade imposta à FLS, não reduzindo a referida responsabilidade em conformidade;
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O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não terminar com o tratamento desigual adotado pela Comissão ao conceder à Trioplast Industrier AB — e não à FLS — uma redução de 30 % ao abrigo da Comunicação sobre a não aplicação ou redução da coima.
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O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar incorretamente a Secção D, segundo travessão, da Comunicação sobre a não aplicação ou redução da coima, por não ter concedido à FLS uma redução com fundamento na não contestação dos factos. Além disso, o Tribunal Geral não aplicou o princípio da igualdade de tratamento por não ter tido em conta o facto de que à Bonar Technical Fabrics foi concedida uma redução de 10 % pelo menos pelo mesmo comportamento.
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O Tribunal Geral violou o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos Humanos, ao não proferir uma decisão num prazo razoável.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002 relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado
JO L 1, p. 1
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