11.8.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 243/5
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank te Rotterdam (Países Baixos) em 18 de maio de 2012 — processo penal contra Strafsache/Shell Nederland Verkoopmaatschappij BV
(Processo C-241/12)
2012/C 243/09
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank te Rotterdam
Partes no processo penal nacional
Shell Nederland Verkoopmaatschappij BV
Questões prejudiciais
1.
Um carregamento de diesel deve ser considerado resíduo, na aceção dos Regulamentos n.o 259/93 (1) e n.o 1013/2006 (2), nas circunstâncias seguintes:
a)
O carregamento consiste em diesel com baixo teor de enxofre, involuntariamente misturado com éter metil-t-butílico (MTBE);
b)
Depois de entregue ao comprador, verificou-se que o produto, devido à mistura a que foi sujeito, não correspondia às especificações acordadas entre o vendedor e o comprador (produto: «off-spec»);
c)
Após reclamação do comprador, o carregamento, ao abrigo das cláusulas do contrato, é devolvido ao vendedor, que devolve o preço ao comprador;
d)
O vendedor tem a intenção de introduzir o produto novamente no mercado, eventualmente misturando-o com outro produto;
2.
Em caso de resposta afirmativa à questão 1:
a)
Nos factos descritos no número anterior pode determinar-se um momento a partir do qual o produto passou a ser resíduo?
b)
O produto deixa de ser resíduo nalgum momento entre a entrega ao comprador e o momento em que foi de novo misturado pelo vendedor ou em seu nome e, se sim, em que momento?
3.
É relevante para a resposta à questão 1:
a)
Que o produto possa continuar a ser utilizado da mesma forma como carburante tal como o ULSD puro, mas tenha deixado de cumprir os requisitos de segurança, devido ao seu ponto de inflamação ser mais baixo;
b)
Que o comprador não possa obter uma autorização ambiental para armazenar o produto resultante de uma nova mistura efetuada pelo vendedor;
c)
Que o produto não possa ser utilizado pelo comprador para a finalidade prevista no contrato: a venda como combustível diesel nas bombas;
d)
Que a vontade do comprador fosse ou não de devolver o produto ao vendedor nos termos do contrato;
e)
Que a vontade do vendedor fosse de facto no sentido de aceitar a devolução do produto com o objetivo de o reprocessar, misturando-o de novo, e de o colocar novamente no mercado;
f)
Que o produto possa ou não ser transformado, seja na composição inicialmente prevista, seja num produto comercializável por um preço que se aproxime do valor de mercado original do carregamento de ULSD;
g)
Que o processo de transformação seja um processo de produção usual;
h)
Que o valor de mercado do produto no estado em que se encontrava no momento em que foi devolvido ao vendedor seja muito próximo do preço de um produto que corresponda às especificações acordadas;
i)
Que o produto devolvido ao vendedor no estado em que se encontrava no momento em que foi devolvido possa ser vendido no mercado sem ser sujeito a processamento;
j)
Que o comércio de produtos como o do carregamento em causa seja habitual e não seja considerado comércio de resíduos?
(1) Regulamento (CEE) n.o 259/93, de 1 de fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190, p. 1).
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