20.10.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 319/2
Recurso interposto em 16 de maio de 2012 por FLS Plast A/S do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 6 de março de 2012 no processo T-64/06: FLS Plast A/S/Comissão Europeia
(Processo C-243/12 P)
2012/C 319/02
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: FLS Plast A/S (representante: M. Thill-Tayara, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
a)
a título principal, anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de março de 2012 no processo T-64/06 e, pronunciando-se sobre o mérito, anular os artigos 1.o, alínea h), e 2.o, alínea f) da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 30 de novembro de 2005 no processo COMP/F/38.354 — Sacos Industriais («decisão impugnada»), na parte em que se aplicam à recorrente.
b)
a título subsidiário, anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de março de 2012 proferido no processo T-64/06, na parte em que indeferiu os pedidos da recorrente para redução do montante da coima pela qual foi considerada solidariamente responsável na decisão impugnada e, pronunciando-se sobre o mérito, alterar o artigo 2.o, alínea f) da decisão impugnada e reduzir substancialmente este montante no exercício da sua competência de plena jurisdição.
c)
em qualquer caso, conceder à recorrente uma redução de 50 % do montante pelo qual foi considerada solidariamente responsável a título de indemnização pela duração excessiva do processo.
d)
condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas judiciais e outras, suportadas pela recorrente no presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
a)
Em apoio do pedido principal, a recorrente invoca dois fundamentos
i)
O Tribunal Geral aplicou o critério jurídico errado à responsabilidade da recorrente.
ii)
O Tribunal Geral não verificou se a Comissão cumpriu o seu dever de fundamentação quando julgou improcedentes os argumentos e as provas apresentados pela recorrente para ilidir a presunção de responsabilidade da sociedade mãe.
b)
Em apoio do pedido subsidiário, a recorrente invoca três fundamentos
i)
Quando apreciou a não contestação dos factos pela recorrente, apresentados em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas de 1996, o Tribunal Geral errou ao não pôr termo às violações da Comissão Europeia aos princípios da confiança legítima e da igualdade de tratamento e ao não cumprir o seu próprio dever de fundamentação.
ii)
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não aplicar corretamente o princípio da proporcionalidade e da legalidade quando reviu o montante pelo qual a recorrente foi considerada solidariamente responsável na decisão impugnada e, por conseguinte, ao não reduzir este montante em conformidade.
iii)
O Tribunal Geral violou o artigo 6.o, n.o 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os artigos 41.o e 47.o da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais ao não decidir num prazo razoável.
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