4.8.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 235/7
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 21 de maio de 2012 — Meliha Veli Mustafa/Direktor na fond «Garantirani vzemania na rabotnitsite i sluzhitelnite» kam Natsionalnia osiguritelen institut institut
(Processo C-247/12)
2012/C 235/14
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven administrativen sad
Partes no processo principal
Recorrente: Meliha Veli Mustafa
Recorrido: Direktor na fond «Garantirani vzemania na rabotnitsite i sluzhitelnite» kam Natsionalnia osiguritelen institut
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 80/987/CEE (1) do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, que altera a Diretiva 80/987/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, ser interpretado, à luz do quinto considerando da Diretiva 2002/74, no sentido de que obriga os Estados-Membros a preverem garantias para satisfazer os créditos dos trabalhadores no âmbito do processo de insolvência em cada fase desse processo até à declaração de insolvência e não apenas no momento da abertura do mesmo?
2.
Uma disposição de direito nacional que apenas prevê que a instituição de garantia pague os créditos dos trabalhadores correspondentes a créditos salariais em dívida emergentes de relações de trabalho no caso de esses créditos se terem constituído antes da data de inscrição da decisão de abertura do processo de insolvência, se essa decisão não puser termo à atividade da sociedade empregadora e esta não for declarada insolvente, é contrária ao artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 80/987, conforme alterada pela Diretiva 2002/74?
3.
Em caso de resposta afirmativa às questões precedentes: o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 80/987, conforme alterada pela Diretiva 2002/74, tem efeito direto, e pode ser aplicado diretamente pelo órgão jurisdicional nacional?
4.
Em caso de resposta afirmativa às questões precedentes: na falta de uma disposição nacional concreta relativa ao prazo em que é possível requerer à instituição de garantia o pagamento dos créditos dos trabalhadores constituídos antes da data de inscrição da decisão que declara a insolvência do empregador (e põe termo à sua atividade), pode, em conformidade com o princípio da efetividade, aplicar-se o prazo de 30 dias fixado pela legislação nacional para o exercício desse direito noutras situações, considerando-se que o prazo começa a correr na data de inscrição da decisão sobre a declaração de insolvência no registo comercial?
(1) Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, JO L 283, p. 23.
(2) Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, que altera a Diretiva 80/987/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, JO L 270, p. 10.
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