7.7.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 200/9
Recurso interposto em 22 de maio de 2012 por Northern Ireland Department of Agriculture and Rural Development do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 6 de março de 2012 no processo T-453/10, Northern Ireland Department of Agriculture and Rural Development/Comissão Europeia
(Processo C-248/12 P)
2012/C 200/17
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Northern Ireland Department of Agriculture and Rural Development (representantes: K.J. Brown, Departmental Solicitor's office, D. Wyatt QC, V. Wakefield, Barristers)
Outra parte no processo: Comissão Europeia.
Pedidos do recorrente
—
anular o despacho do Tribunal Geral;
—
declarar a admissibilidade do recurso de anulação interposto pelo Northern Ireland Department of Agriculture and Rural Development (DARD) e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o mérito do recurso de anulação interposto pelo DARD;
—
condenar a Comissão no pagamento das despesas efetuadas pelo DARD no presente processo e nas efetuadas em primeira instância relativamente à exceção de inadmissibilidade; e
—
reservar para final as despesas quanto ao restante.
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral não ter identificado e aplicado os critérios jurídicos adequados, nomeadamente, que os acórdãos Piraiki-Patraiki e o./Comissão e Dreyfus/Comissão são meros exemplos de um princípio jurídico mais abrangente, designadamente, em que se deve considerar que um ato da União diz diretamente respeito às pessoas cuja situação jurídica é por ele afetada quando as consequências do ato em causa são uma «conclusão inevitável», quando qualquer alternativa for «puramente teórica», ou quando for «óbvio» que o poder discricionário do terceiro só pode ser exercido num determinado sentido. Este princípio deve ser aplicado aos factos de cada processo.
Segundo fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito e atuado em violação do princípio da segurança jurídica, ao tentar limitar o alcance dos acórdãos Piraiki-Patraiki e o./Comissão e Dreyfus/Comissão (em particular, ao restringir o primeiro aos casos em que o ato da União é adotado em resposta a um pedido de um Estado-Membro e ao restringir o segundo aos casos com um «contexto factual muito específico»).
Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao ter restringido o critério de legitimidade ativa ao abrigo do artigo 263.o. Esta atuação é contrária a uma interpretação adequada do artigo 263.o, conforme alterado pelo Tratado de Lisboa, em particular, no que se refere à sua finalidade e ao princípio da proteção jurisdicional efetiva.
Quarto fundamento, relativo ao facto de que se o Tribunal Geral tivesse aplicado corretamente os princípios legais no presente processo, o DARD teria sido considerado «diretamente afetado». Em particular, a posição constitucional no Reino Unido implica que a administração regional — no caso, o DARD — é diretamente responsável pelo pagamento dos custos da exclusão. O nexo de causalidade é direto e automático. Os acordos de delegação de competências no Reino Unido estão bem estabelecidos (v. acórdão de 16 de julho de 2009, Horvath, C-428/07, Colet. p. I-6355) e qualquer argumento de que a sua aplicação é menos que uma «conclusão inevitável» deve ser rejeitado.
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