4.8.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 235/8
Recurso interposto em 1 de junho de 2012 por Guillermo Cañas do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 26 de março de 2012 no processo T-508/09, Cañas/Comissão
(Processo C-269/12 P)
2012/C 235/15
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Guillermo Cañas (representante: Y. Bonnard, advogado)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Agência Mundial Antidopagem, ATP Tour Inc.
Pedidos do recorrente
—
Anular o despacho proferido pelo Tribunal Geral, em 26 de março de 2012, no processo T-508/09;
—
ordenar ao Tribunal Geral que aprecie o recurso de anulação interposto em 22 de dezembro de 2009 por Guillermo Cañas;
—
julgar improcedentes todos os pedidos das outras partes;
—
condenar as outras partes a suportar as despesas efetuadas por Guillermo Cañas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente apresenta três objeções relativamente à decisão do Tribunal Geral.
Em primeiro lugar, o recorrente alega que o Tribunal Geral violou o direito de uma empresa temporariamente excluída de um mercado interpor recurso do arquivamento de uma denúncia de violação do direito da concorrência ao subordinar o interesse em agir do recorrente ao benefício imediato que o recurso de anulação lhe pode causar. A anulação do arquivamento de uma denúncia nunca pode ser, a seu ver, suscetível de causar um benefício imediato ao recorrente pois apenas pode ter como resultado o exame da denúncia, sem qualquer garantia de resultados.
Em segundo lugar, o recorrente alega que o Tribunal errou ao considerar que o seu interesse em agir desapareceu na medida em que já não é vítima das limitações anti-concorrenciais denunciadas. Considera que, apesar de ter posto termo à sua carreira desportiva, continua a ter interesse em agir, nomeadamente o interesse de obter a anulação da decisão da Comissão de arquivar a sua denúncia sem ter declarado a ilegalidade das limitações denunciadas, etapas pré-contenciosas indispensáveis à apresentação de um pedido de indemnização contra a Agência Mundial Antidopagem, a ATP Tour Inc. e a Fundação Conselho internacional de arbitragem em matéria de desporto
Em terceiro lugar, o recorrente alega que o Tribunal Geral considerou que a anulação do arquivamento da denúncia do recorrente não tinha nenhum efeito sobre o direito de este intentar uma ação de indemnização contra as empresas que denunciou, porque o procedimento administrativo perante a Comissão não pode impedir um recurso perante os tribunais civis competentes. Contudo, este argumento tem origem num erro de facto, na medida em que a decisão do Tribunal Arbitral do Desporto, de 23 de maio de 2007, considerou que as limitações denunciadas não eram contrárias ao direito europeu da concorrência, razão pela qual, sem uma decisão favorável da Comissão, o recorrente se vê impedido de apresentar um pedido de indemnização.
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