8.9.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 273/3
Recurso interposto em 1 de junho de 2012 — Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte/Conselho da União Europeia, Parlamento Europeu
(Processo C-270/12)
2012/C 273/03
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: A. Robinson, agente, J. Stratford, QC, A. Henshaw, Barrister)
Recorridos: Conselho da União Europeia, Parlamento Europeu
Pedidos do recorrente
—
Anulação do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (1).
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Condenação dos recorridos nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O artigo 28.o, intitulado «Poderes de intervenção da ESMA em circunstâncias excecionais», exige que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) («ESMA») proíba ou imponha condições à participação de pessoas singulares ou coletivas nas vendas a descoberto ou em transações semelhantes, ou exija que essas pessoas comuniquem ou divulguem essas posições.
A ESMA deve tomar essas medidas se a) estas se destinarem a enfrentar uma ameaça para o correto funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou para a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro na União; b) o caso tiver implicações transfronteiriças; e c) nenhuma autoridade competente tiver tomado medidas para enfrentar a ameaça ou uma ou mais autoridades competentes tiverem tomado medidas que não sejam adequadas para enfrentar a ameaça. Estas medidas serão válidas por um prazo de até três meses, mas a ESMA têm poderes para as renovar indefinidamente. Estas medidas prevalecerão sobre quaisquer medidas anteriores tomadas por autoridades competentes ao abrigo do Regulamento relativo às vendas a descoberto.
O Reino Unido alega que o artigo 28.o é ilegal com os seguintes fundamentos:
Em primeiro lugar, o artigo 28.o é contrário ao segundo princípio estabelecido pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 13 de junho de 1958, Meroni/Alta Autoridade (9/56, Colet. 1957 e 1958, p. 178, Recueil, p. 11), porquanto:
1.
Os critérios sobre o momento a partir do qual a ESMA deve intervir por força do artigo 28.o implicam a concessão de um amplo poder discricionário.
2.
É conferida à ESMA uma ampla gama de opções a respeito das medidas a impor e das exceções a especificar, sendo que estas opções têm implicações muito significativas na política económica.
3.
Os fatores que a ESMA deve ter em conta incluem critérios altamente subjetivos.
4.
É conferido à ESMA o poder de renovação destas medidas sem qualquer limitação no tempo relativamente à sua duração total.
5.
Ainda que (contrariamente ao que alega o Reino Unido) o artigo 28.o não implique a ESMA na escolha das opções da política macroeconómica, a verdade é que confere à ESMA um amplo poder discricionário no que respeita à aplicação desta política a um qualquer caso específico, tal como se verificava no próprio processo Meroni.
Em segundo lugar, o artigo 28.o tem por objetivo conferir à ESMA poderes para imposição de medidas de aplicação geral com força de lei, o que é contrário ao enunciado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Giuseppe Romano/Institut national d’assurance maladie-invalidité, (98/80, Recueil [1981], p. 1241).
Em terceiro lugar, o artigo 28.o pretende conferir à ESMA poderes para adoção de atos não legislativos de aplicação geral, sendo que, à luz dos artigos 290.o e 291.o TFUE, o Conselho não tem poderes nos termos dos Tratados para, abstraindo do quadro do previsto nestas disposições, delegar tais poderes a uma mera agência.
Em quarto lugar, se e na medida em que o artigo 28.o seja interpretado como conferindo à ESMA poderes para tomar medidas individuais dirigidas a pessoas singulares ou coletivas, violará o previsto no artigo 114.o TFUE.
O artigo 28.o pode ser retirado das disposições do Regulamento relativo às vendas a descoberto. A sua revogação deixará essencialmente intacta a parte restante deste Regulamento.
(1) JO L 86, p. 1.
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