4.8.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 235/10
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Latvijas Republikas Augstākās tiesas Senāts (Letónia) em 1 de junho de 2012 — Vitālijs Drozdovs/AAS «Baltikums»
(Processo C-277/12)
2012/C 235/18
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Latvijas Republikas Augstākās tiesas Senāts
Partes no processo principal
Recorrente: Vitālijs Drozdovs
Recorrido: AAS «Baltikums»
Questões prejudiciais
1.
A indemnização por danos morais está incluída no montante da cobertura obrigatória de danos corporais (pessoais) estabelecido no artigo 3.o da Diretiva 72/166/CEE (1) do Conselho, de 24 de abril de 1972, Primeira Diretiva relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, e nos artigos 1.o e 2.o da Diretiva 84/5/CEE (2) do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, Segunda Diretiva relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis?
2.
Se a resposta à primeira questão for afirmativa, o artigo 3.o da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, Primeira Diretiva relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, e os artigos 1.o e 2.o da Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, Segunda Diretiva relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma de um Estado-Membro que restringe a responsabilidade civil existente nesse Estado — o montante máximo de indemnização por danos não patrimoniais (morais) — estabelecendo um limite substancialmente inferior ao limite estabelecido para a responsabilidade da seguradora nas diretivas e na lei nacional?
(1) JO 1972, L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113.
(2) JO 1984, L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244.
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