25.8.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 258/11
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Ireland (Irlanda) em 11 de junho de 2012 — Digital Rights Ireland Ltd/Minister for Communications, Marine and Natural Resources, Minister for Justice, Equality and Law Reform, The Commissioner of the Garda Síochána, Ireland and the Attorney General
(Processo C-293/12)
2012/C 258/18
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Ireland
Partes no processo principal
Recorrente: Digital Rights Ireland Ltd
Recorridos: Minister for Communications, Marine and Natural Resources, Minister for Justice, Equality and Law Reform, The Commissioner of the Garda Síochána, Ireland and the Attorney General
Questões prejudiciais
1.
A restrição dos direitos da demandante, no que respeita à utilização que esta faz da rede telefónica móvel, resultante das exigências dos artigos 3.o, 4.o e 6.o da Diretiva 2006/24/CE (1), é incompatível com o artigo 5.o, n.o 4, TUE na medida em que é desproporcionada e desnecessária ou inadequada para alcançar os objetivos legítimos de:
a)
assegurar que determinados dados são disponibilizados para efeitos de investigação, deteção e repressão de crimes graves?
e/ou
b)
assegurar o funcionamento adequado do mercado interno da União Europeia?
2.
Concretamente,
i)
A Diretiva 2006/24/CE é compatível com o direito dos cidadãos de circularem e permanecerem livremente no território dos Estados-Membros, consagrado no artigo 21.o TFEU?
ii)
A Diretiva 2006/24/CE é compatível com o direito ao respeito pela vida privada, consagrado no artigo 7.o da Carta e no artigo 8.o da CEDH?
iii)
A Diretiva 2006/24/CE é compatível com o direito à proteção dos dados pessoais, consagrado no artigo 8.o da Carta?
iv)
A Diretiva 2006/24/CE é compatível com direito à liberdade de expressão, consagrado no artigo 11.o da Carta e no artigo 10.o da CEDH?
v)
A Diretiva 2006/24/CE é compatível com direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta?
3.
Em que medida os Tratados — e, em concreto, o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia — exigem que os tribunais investiguem e apreciem a compatibilidade das medidas nacionais de transposição da Diretiva 2006/24/CE com a proteção conferida pela Carta dos Direitos Fundamentais, incluindo o seu artigo 7.o (com o conteúdo inspirado no artigo 8.o da CEDH)?
(1) Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE (JO L 105, p. 54).
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