6.10.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 303/12
Recurso interposto em 11 de junho de 2012 pela You-Q BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 29 de março de 2012 no processo T-369/10: You-Q BV/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-294/12 P)
2012/C 303/22
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: You-Q BV (representante: G.S.C.M. van Roeyen, advogado)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Apple Corps Limited
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal Geral, de 29 de março de 2011, no processo T-369/10;
—
dar provimento ao seu pedido de anulação da decisão recorrida;
—
em alternativa, reenviar o processo para o Tribunal Geral para reapreciação;
—
condenar o IHMI e a Apple Corps Limited nas despesas, incluindo as da primeira instância.
Fundamentos e principais argumentos
Com o seu primeiro fundamento a recorrente alega que certas partes da apresentação dos antecedentes do processo pelo Tribunal Geral, em particular certas partes dos n.os 9, 12, 14, 17 e 53 foram indevidamente reproduzidas e contrárias aos requisitos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (1). Em primeiro lugar, o Tribunal Geral errou ao considerar que as marcas anteriores invocadas pela Apple Corps incluem uma marca anterior que goza de prestígio, uma vez que não atestou essa qualidade e, por outro lado, não indicou qual a marca anterior que devia ser considerada como marca que goza de prestígio. Estas conclusões do Tribunal Geral estão erradas e violam o princípio da clareza. Em segundo lugar, o Tribunal Geral não teve devidamente em conta o fator «natureza dos produtos ou serviços para os quais as marcas em conflito estão respetivamente registadas, incluindo o grau de proximidade ou de diferença desses produtos ou serviços e o público em causa», que deve ser aplicado nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-252/07, Intel Corporation [2008], ECR I-8823.
Com o seu segundo fundamento a recorrente aduz nove alegações contra o acórdão recorrido do Tribunal Geral, todas com base na violação do artigo 8.o, n.o 5 do Regulamento n.o 207/2009. Em primeiro lugar, a recorrente queixa-se das conclusões incorretas por parte do Tribunal Geral nos n.os 24, 55, 56, 57 e 58, no que diz respeito à falta de semelhança entre os produtos e serviços bem como ao caráter distintivo das marcas anteriores. Em segundo lugar, a recorrente contesta a conclusão do n.o 26 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral, contrariamente ao artigo 8.o, n.o 5 do Regulamento n.o 207/2009, depreendeu a proteção conferida pelo referido artigo a partir dos produtos e serviços para os quais a marca que goza de prestígio está registada e dos outros requisitos para a proteção do referido artigo (violação do caráter distintivo de marca anterior, violação do prestígio dessa marca e benefício indevido retirado do caráter distintivo do prestígio da referida marca). Em terceiro lugar, a recorrente contesta a conclusão, formulada nos n.os 31 e 54 do acórdão recorrido, segundo a qual o caráter distintivo e o prestígio de marcas anteriores devem ser examinados à luz da perceção pelo público da marca requerida, dado que no n.o 39 do seu pedido no Tribunal Geral, a You-Q referiu que «[i]mporta referir por outro lado que a Câmara de Recurso, erradamente, não definiu, como era sua obrigação, o público cuja perceção devia ser tomada em consideração para apreciar o caráter distintivo e o prestígio da marca anterior. Segundo o acórdão Intel, devem ser os consumidores dos produtos e serviços para os quais a marca anterior está registada.» Em quarto lugar, a recorrente contesta a conclusão do Tribunal Geral, segundo a qual a Câmara de Recurso declarou que o público pertinente relativamente ao qual as marcas anteriores gozam de prestígio é o grande público. Em quinto lugar, a recorrente contesta a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual, de acordo com a You-Q, a existência do prestígio tem que ser demonstrada por referência ao público em causa para a marca requerida, ou seja, um público especializado e contesta, por outro lado, os argumentos do Tribunal Geral a respeito do público em causa, em particular, uma sobreposição dos públicos em causa, a qual não pode ser um fator que permita estabelecer o prestígio de uma marca anterior. Em sexto lugar, a recorrente contesta as conclusões do Tribunal Geral a propósito dos requisitos que permitem estabelecer um prestígio relevante e sólido para os produtos e serviços em causa. Em sétimo lugar, a recorrente contesta as conclusões do Tribunal Geral a respeito da semelhança dos sinais. Em oitavo lugar, a recorrente contesta a aplicação do critério de apreciação global pelo Tribunal Geral e dos fatores pertinentes incluídos nesse critério para estabelecer a ligação exigida. Por fim, a recorrente contesta a aplicação e a interpretação pelo Tribunal Geral do requisito do artigo 8.o, n.o 5 do Regulamento n.o 207/2007 segundo as quais deve ser retirado um benefício indevido do caráter distintivo ou do prestígio das marcas anteriores.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho de 26 de fevereiro de 2009 sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)
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