25.8.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 258/12
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 20 de junho de 2012 — Cascina Tre Pini s.s./Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare e o.
(Processo C-301/12)
2012/C 258/19
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Cascina Tre Pini s.s.
Oponentes: Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Regione Lombardia, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Consorzio Parco Lombardo Valle del Ticino, Comune di Somma Lombardo
Questões prejudiciais
I.
1.
Uma disposição nacional (artigo 3.o, n.o 4-bis, do d.P.R. n.o 357, de 1997) que atribui às regiões e províncias autónomas um poder de propor oficiosamente a revisão dos SIC, sem contemplar também um dever de decisão dessas administrações, no caso de os particulares proprietários de áreas compreendidas nos SIC solicitarem fundamentadamente o exercício desse poder, pelo menos no caso de os particulares invocarem a degradação ambiental superveniente da área, opõe-se a uma correta aplicação dos artigos 9.o e 10.o da Diretiva 92/43/CEE (1)?
2.
Uma disposição nacional (artigo 3.o, n.o 4-bis, do d.P.R. n.o 357, de 1997) que atribui às regiões e províncias autónomas um poder de propor oficiosamente a revisão dos SIC, na sequência de uma avaliação periódica, sem prever uma frequência temporal precisa da avaliação (p. ex., bienal, trienal, etc.) e sem prever que seja feito anúncio da avaliação periódica exigida às regiões e províncias autónomas, através de formas de publicidade geral, visando permitir que os stake-holders possam apresentar observações ou propostas, opõe-se a uma correta aplicação dos artigos 9.o e 10.o da Diretiva 92/43/CEE?
3.
Uma disposição nacional (artigo 3.o, n.o 4-bis, do d.P.R. n.o 357, de 1997) que confere às regiões e províncias autónomas a iniciativa na revisão dos SIC, sem prever também um poder de iniciativa do Estado, pelo menos a título subsidiário, em caso de omissão das regiões ou províncias autónomas, opõe-se a uma correta aplicação dos artigos 9.o e 10.o da Diretiva 92/43/CEE?
4.
Uma disposição nacional (artigo 3.o, n.o 4-bis, do d.P.R. n.o 357, de 1997) que atribui às regiões e províncias autónomas um poder de propor oficiosamente a revisão dos SIC, totalmente discricionário, e não vinculado, mesmo em caso de terem ocorrido — e sido formalmente verificados — fenómenos de poluição ou degradação ambiental, opõe-se a uma correta aplicação dos artigos 9.o e 10.o da Diretiva 92/43/CEE?
II.
[…] O procedimento regulado pelo artigo 9.o, [da Diretiva] 92/43/CEE, e regulamentado pelo legislador nacional no artigo 3.o, n.o 4-bis, do d.P.R. n.o 357/97, deve ser entendido como um procedimento que deve terminar necessariamente com um ato administrativo, ou como um procedimento com resultado meramente facultativo’? Ou, «por procedimento que deve terminar necessariamente com um ato administrativo» deve ser entendido um procedimento que «sempre que estejam cumpridos os pressupostos, deve consistir na transmissão, pelo Ministro dell’Ambiente e della tutela del territorio [Ministro do Ambiente e da Proteção do Território], da proposta regional à Comissão Europeia», sem que isso implique qualquer consideração quanto a saber se deve ser entendido como procedimento que pode ser iniciado apenas oficiosamente ou, também, a requerimento das partes?
III.
1.
O ordenamento comunitário e, em especial, a Diretiva 92/43/CEE opõem-se a uma legislação de um Estado-Membro que imponha a abertura do procedimento de desclassificação, em vez da adoção de medidas complementares de monitorização e salvaguarda, com base no alerta de um privado acerca do estado de degradação do sítio?
2.
O ordenamento comunitário e, em especial, a Diretiva 92/43/CEE opõem-se a uma legislação de um Estado-Membro que imponha a abertura de um procedimento de desclassificação de um sítio incluído na rede Natura 2000, para proteção de interesses exclusivamente privados de natureza económica?
3.
O ordenamento comunitário e, em especial, a Diretiva 92/43/CEE opõem-se a uma legislação de um Estado-Membro que, na presença de projetos de infraestruturas de interesse geral, social e económico, reconhecidos também pela União Europeia, que podem causar uma danificação de um habitat natural reconhecido nos termos da diretiva, preveja a abertura de um procedimento de desclassificação do sítio, em vez da adoção de medidas compensatórias para garantir a coerência global da rede Natura 2000?
4.
O ordenamento comunitário e, em especial, a Diretiva 92/43/CEE opõem-se a uma legislação de um Estado-Membro que, em matéria de habitats naturais, dê relevância aos interesses económicos dos particulares proprietários, permitindo-lhes obter de um tribunal nacional uma decisão que obrigue à alteração do perímetro do sítio?
5.
O ordenamento comunitário e, em especial, a Diretiva 92/43/CEE opõem-se a uma legislação de um Estado-Membro que preveja a desclassificação do sítio em presença de uma degradação de origem antropogénica e não natural?
(1) JO L 206, p. 7
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