29.9.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 295/17
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte dei Conti — Sezione Giurisdizionale per la Regione Siciliana (Itália) em 28 de junho de 2012 — Giuseppa Romeo/Regione Siciliana
(Processo C-313/12)
2012/C 295/29
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte dei Conti, Sezione Giurisdizionale per la Regione Siciliana
Partes no processo principal
Recorrente: Giuseppa Romeo
Recorrida: Regione Siciliana
Questões prejudiciais
1.
Pode um tribunal nacional, ao abrigo de uma legislação nacional que, em situações puramente internas, remete para o direito europeu, interpretar e aplicar as normas e os princípios desse direito, deixando de os aplicar ou aplicando-os de maneira errada relativamente à interpretação deles feita pela jurisprudência do Tribunal de Justiça?
2.
Tendo em conta que o artigo 1.o da Lei n.o 241/1990 impõe à Administração italiana a aplicação dos princípios da ordem jurídica da União Europeia e tendo em conta o princípio da fundamentação dos atos administrativos públicos a que se refere o artigo 296.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem considerar-se compatíveis com o direito da União Europeia a interpretação e a aplicação do artigo 3.o da Lei n.o 241/1990 e do artigo 3.o da Lei Regional da Sicília n.o 10/1991, segundo as quais os atos mistos, ou seja, os que dizem respeito a direitos subjetivos e decorrentes, em todo o caso, da competência vinculada da Administração em matéria de pensões, são suscetíveis de contornar o dever de fundamentação, e esta situação deve ser considerada uma violação de uma formalidade substancial da medida administrativa?
3.
Tendo em conta que o artigo 3.o da Lei n.o 241/1990 e o artigo 3.o da Lei Regional da Sicília n.o 10/1991 preveem o dever de fundamentação dos atos administrativos e tendo em conta o dever de fundamentação dos atos da Administração Pública a que se refere o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE e o artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve considerar-se que o artigo 21.o-G, n.o 2, primeiro parágrafo, da Lei n.o 241/1990, conforme interpretado pela jurisprudência administrativa, é compatível com o artigo 1.o da Lei n.o 241/1990, que obriga a Administração a aplicar os princípios da ordem jurídica da União Europeia, e, portanto, que a interpretação e a aplicação da faculdade reconhecida à Administração de completar a fundamentação das decisões administrativas no decurso do procedimento são conformes e admissíveis?
Full & Egal Universal Law Academy