25.8.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 258/13
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret (Dinamarca) em 29 de junho de 2012 — Metro Cash & Carry Danmark ApS/Skatteministeriet
(Processo C-315/12)
2012/C 258/20
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Højesteret
Partes no processo principal
Recorrente: Metro Cash & Carry Danmark ApS
Recorrido: Skatteministeriet (Ministério dos Assuntos Fiscais)
Questões prejudiciais
1.
A Diretiva 92/12 (1) e o Regulamento n.o 3649/92 (2) devem ser interpretados no sentido de que impõem a um operador de um Estado-Membro que, nas circunstâncias descritas no processo principal, vende mercadorias sujeitas a imposto especial de consumo que foram introduzidas no consumo nesse Estado-Membro e que são entregues no estabelecimento comercial do vendedor a um comprador que reside noutro Estado-Membro, sem que o vendedor disponibilize ou providencie o transporte, a obrigação de (i) efetuar um controlo para determinar se as mercadorias sujeitas a imposto especial de consumo são adquiridas com vista à sua importação para o segundo Estado-Membro e (ii) um controlo para determinar se as mercadorias se destinam a fins pessoais ou comerciais?
2.
Se a resposta à questão 1 for positiva, o operador é obrigado, no momento da venda das mercadorias sujeitas a imposto especial de consumo nas circunstâncias descritas no processo principal, quando realiza os controlos supramencionados, a aplicar a presunção quanto ao uso que o comprador tenciona dar às mercadorias adquiridas?
3.
Se a resposta à questão 1 for positiva, a Diretiva 92/12 e o Regulamento n.o 3649/92 devem ser interpretados no sentido de que obrigam um vendedor, tal como referido na questão 1, nas circunstâncias descritas no processo principal, a recusar a venda de mercadorias sujeitas ao imposto especial de consumo se o comprador não apresentar o exemplar 1 do documento de acompanhamento simplificado referido no artigo 4.o do Regulamento n.o 3649/92, caso a sua intenção seja utilizar as referidas mercadorias para fins comerciais no seu país de origem? Solicita-se igualmente uma resposta a esta questão caso seja aplicável a presunção mencionada na questão 2.
4.
A entrada em vigor da Diretiva 2008/118 (3) e a revogação da Diretiva 92/12 afetam a relevância jurídica da Diretiva 92/12 para a resposta às questões 1 a 3?
5.
A expressão «produtos adquiridos por particulares, para satisfação das suas necessidades» constante do artigo 8.o da Diretiva 92/12 (cf. artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118) deve ser interpretada no sentido de abranger, ou poder abranger, aquisições de mercadorias sujeitas ao imposto especial de consumo em circunstâncias idênticas às do processo principal? Se a resposta a esta questão for negativa, essas aquisições estão então abrangidas pelo artigo 7.o da Diretiva 92/12 e/ou artigo 33.o da Diretiva 2008/118?
(1) Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO 1992 L 76, p. 1).
(2) Regulamento (CEE) n.o 3649/92 da Comissão, de 17 de dezembro de 1992, relativo a um documento de acompanhamento simplificado para a circulação intracomunitária dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, já introduzidos no consumo do Estado membro de expedição (JO 1992 L 369, p. 17).
(3) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO 2009 L 9, p. 12).
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