22.9.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 287/24
Ação intentada em 9 de julho de 2012 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-331/12)
2012/C 287/44
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, L. Nicolae e J. Hottiaux)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
Declarar que a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o da Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (1), ao não adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa diretiva, ou, pelo menos, ao não as notificar à Comissão;
—
Ao abrigo do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE, condenar a República da Polónia no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por violação do dever de notificar as medidas de transposição da diretiva 2009/136/CE, no montante de 56 095,20 diários, a contar do dia da prolação do acórdão no presente processo;
—
Condenar a República da Polónia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O prazo para a transposição da Diretiva expirou em 25 de maio de 2011.
(1) JO L 337, p. 11.
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