29.9.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 295/20
Recurso interposto em 16 de julho de 2012 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 8 de maio de 2012 no processo T-416/10, Yoshida Metal Industry Co. Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-340/12 P)
2012/C 295/36
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outras partes no processo: Yoshida Metal Industry Co. Ltd e Pi-Design AG, Bodum France, Bodum Logistics A/S
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que Tribunal de Justiça se digne:
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conceder provimento ao recurso na integralidade
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anular o acórdão recorrido
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condenar a Yoshida Metal Industry Co. Ltd nas despesas efetuadas pelo Instituto
Fundamentos e principais argumentos
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O recorrente alega que Tribunal Geral se absteve de aduzir os fundamentos que assentam o acórdão recorrido, na medida em que não examinou o argumento do Instituto referido no n.o 18 do acórdão recorrido.
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O recorrente também alega que o Tribunal Geral violou o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento sobre a marca comunitária. Deveria ter concluído que um sinal bidimensional pode, não apenas, ser aplicado num objeto tridimensional, mas ainda incorporado no mesmo. A aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), exige, pois que se tenham em conta todas as maneiras possíveis através das quais se consiga que, na data do requerimento, o sinal em questão seja incorporado num objeto tridimensional. O Tribunal Geral desvirtuou a prova quando concluiu que a Câmara de Recurso tinha baseado o seu exame exclusivamente nos bens realmente comercializados. Na verdade, a Câmara de Recurso esclareceu que as suas conclusões se basearam sobretudo nas patentes apresentadas pela Pi-Design. Em todo o caso, a referência a elementos adicionais, inclusive patentes e bens realmente comercializados, não deve ser interdita quando estes elementos corroborem a conclusão de que as características do sinal impugnado, conforme requerido, são suscetíveis de atingir um resultado técnico quando incorporado num objeto tridimensional. Esta é a única abordagem adequada de modo a preservar a segurança jurídica e o interesse público subjacentes ao artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento sobre a marca comunitária.
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