29.9.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 295/21
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Plzni (República Checa) em 24 de julho de 2012 — Ochranný svaz autorský pro práva k dílům hudebním, o.s. (OSA)/Léčebné lázně Mariánské Lázně as
(Processo C-351/12)
2012/C 295/38
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajský soud v Plzni
Partes no processo principal
Demandante: Ochranný svaz autorský pro práva k dílům hudebním, o.s. (OSA)
Demandanta: Léčebné lázně Mariánské Lázně as
Questões prejudiciais
1.
Deve a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (1), ser interpretada no sentido de que uma exceção que exclui a remuneração dos autores pela comunicação da sua obra através de transmissões televisivas ou radiofónicas, mediante recetores de televisão ou rádio, a pacientes em quartos de um estabelecimento termal que é uma empresa, é contrária aos seus artigos 3.o e 5.o [artigo 5.o, n.o 2, alínea e), n.o 3, alínea b), e n.o 5]?
2.
O conteúdo destas disposições da diretiva, relativas à utilização acima referida de uma obra, é suficientemente incondicional e preciso para que as sociedades de gestão coletiva de direitos de autor possam invocá-las perante os órgãos jurisdicionais nacionais num litígio entre particulares, se o Estado-Membro não tiver transposto corretamente a diretiva para o direito nacional?
3.
Devem os artigo 56.o e seguintes e o artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (ou, eventualmente, o artigo 16.o da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (2)) ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de disposições do direito nacional que reservam o exercício da gestão coletiva dos direitos de autor no território desse Estado-Membro a uma única sociedade (monopólio) de gestão coletiva, não facultando, portanto, aos destinatários dos serviços a livre escolha de uma sociedade de gestão coletiva de outro Estado-Membro da União Europeia?
(1) JO L 167, p. 10.
(2) JO L 376, p. 36.
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