29.9.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 295/22
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per l’Abruzzo (Itália) em 25 de julho de 2012 — Consiglio Nazionale degli Ingegneri/Comune di Castelvecchio Subequo, Comune di Barisciano
(Processo C-352/12)
2012/C 295/39
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per l’Abruzzo
Partes no processo principal
Recorrente: Consiglio Nazionale degli Ingegneri
Recorridas: Comune di Castelvecchio Subequo, Comune di Barisciano
Questões prejudiciais
1.
A Diretiva 2004/18/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços e, em particular, o artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e d), o artigo 2.o, o artigo 28.o e as categorias 8 e 12 do anexo II, opõem-se a uma legislação nacional que permite a estipulação de acordos escritos entre duas entidades adjudicantes para a realização de atividades de apoio aos municípios, respeitantes ao estudo, à análise e ao projeto de reconstrução dos centros históricos dos municípios de Barisciano e de Castelvecchio Subequo, especificadas no caderno de encargos anexo ao acordo e definidas pela legislação nacional e regional do setor, mediante uma contrapartida cujo caráter não remuneratório não é manifesto, quando a entidade executora pode revestir a qualidade de operador económico?
2.
Em particular, a Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços e, em particular, o artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e d), o artigo 2.o, o artigo 28.o e as categorias 8 e 12 do anexo II, opõem-se a uma legislação nacional que permite a estipulação de acordos escritos entre duas entidades adjudicantes para a realização de atividades de apoio aos municípios, respeitantes ao estudo, à análise e ao projeto de reconstrução dos centros históricos dos municípios de Barisciano e Castelvecchio Subequo, especificadas no caderno de encargos anexo ao acordo e definidas pela legislação nacional e regional do setor, mediante uma contrapartida cujo caráter não remuneratório não é manifesto, quando o recurso ao ajuste direto é expressamente fundamentado em disposições legislativas primárias e secundárias pós-emergência e tendo em conta os interesses públicos específicos definidos?
(1) JO L 134, p. 114.
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