12.1.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 9/25
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 27 de julho de 2012 — Wolfgang Glatzel/Freistaat Bayern
(Processo C-356/12)
2013/C 9/41
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bayerischer Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Wolfgang Glatzel
Recorrido: Freistaat Bayern
Questão prejudicial
Ao exigir dos candidatos à emissão de uma carta de condução para veículos das categorias C1 e C1E uma acuidade visual mínima de 0,1 no «pior olho» mesmo quando estas pessoas possuem uma acuidade visual binocular e dispõem em ambos os olhos de um campo visual normal — sem que se preveja a hipótese de alguma exceção —, o ponto 6.4 do anexo III da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (1), na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/113 da Comissão, de 25 de agosto de 2009 (2), é compatível com o artigo 20.o, o artigo 21.o, n.o 1, e o artigo 26.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?
(1) JO L 403, p. 18
(2) JO L 223, p. 31
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