29.9.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 295/23
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Napoli (Itália) em 31 de julho de 2012 — Carratù/Poste Italiane SpA
(Processo C-361/12)
2012/C 295/42
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Napoli
Partes no processo principal
Demandante: Carmela Carratù
Demandada: Poste Italiane SpA
Questões prejudiciais
1.
É contrária ao princípio de equivalência uma disposição do direito interno que, dando execução à Diretiva 1999/70/CE (1), num caso de suspensão ilegal da execução do contrato de trabalho através de uma cláusula nula que lhe apõe um termo, prevê consequências económicas diversas e de um montante consideravelmente inferior em comparação com os casos de suspensão ilegal da execução de um contrato de direito civil comum no qual tenha sido inserida uma cláusula nula que lhe apõe um termo?
2.
É compatível com o ordenamento jurídico europeu que, no âmbito da sua aplicação, a efetividade de uma sanção beneficie o empregador abusador, em detrimento do trabalhador objeto do abuso, de modo a que a duração no tempo, e também fisiológica, do processo prejudique diretamente o trabalhador em benefício do empregador e que a eficácia indemnizatória seja reduzida na proporção do aumento da duração do processo, ao ponto de quase a anular?
3.
É compatível com o artigo 47.o da Carta e com o artigo 6.o da CEDH que, no âmbito da aplicação do ordenamento jurídico europeu na aceção do artigo 51.o da Carta de Nice, a duração no tempo, e também fisiológica, do processo prejudique diretamente o trabalhador em benefício do empregador e que a eficácia indemnizatória seja reduzida na proporção do aumento da duração do processo, ao ponto de quase a anular?
4.
Tendo em conta as explicações do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2000/78/CE (2) e do artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/54/CE (3), inserem-se também no conceito de condições de emprego, a que se refere o artigo 4.o da Diretiva 1999/70/CE, as consequências da interrupção ilegal da relação laboral?
5.
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, são justificáveis, na aceção deste artigo 4.o, as diferenças entre as consequências normalmente previstas no ordenamento interno a respeito da interrupção ilegal das relações laborais com duração indeterminada e das relações laborais a termo?
6.
Devem os princípios gerais da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da igualdade das armas no processo, da proteção jurisdicional efetiva, do direito a um tribunal independente e, mais geralmente, a um processo equitativo, do direito comunitário vigente e garantidos pelo artigo 6.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.o, ponto 8, do Tratado de Lisboa e para o qual remete o artigo 46.o do Tratado da União Europeia), conjugado com o artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, e com os artigos 46.o, 47.o e 52.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice em 7 de dezembro de 2000, conforme recebidos pelo Tratado de Lisboa, ser interpretados no sentido de que se opõem à adoção pelo Estado italiano, após um período de tempo considerável (nove anos), de uma norma, como o n.o 7 do artigo 32.o da Lei n.o 183/10, que altera as consequências de processos pendentes, prejudicando diretamente o trabalhador em benefício do empregador e reduzindo a eficácia indemnizatória na proporção do aumento da duração do processo, ao ponto de quase a anular?
7.
Caso o Tribunal de Justiça não venha a reconhecer aos referidos princípios o valor de princípios fundamentais do ordenamento jurídico da União Europeia para efeitos da sua aplicação horizontal e generalizada e, consequentemente, conclua que uma disposição como o artigo 32.o, n.os 5 a 7, da Lei n.o 183/10, é meramente contrária às obrigações impostas pela Diretiva 1999/70/CE e a Carta de Nice, deve uma sociedade, como a ré, ser considerada um organismo estatal, para efeitos da aplicação direta e vertical do direito europeu, em especial do artigo 4.o da Diretiva 1999/70/CE e da Carta de Nice?
(1) JO L 175, p. 43
(2) JO L 303, p. 16
(3) JO L 204, p. 23
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