6.10.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 303/17
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona (Espanha) em 1 de agosto de 2012 — Miguel Fradera Torredemer e o./Corporación Uniland, S.A.
(Processo C-364/12)
2012/C 303/30
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Barcelona
Partes no processo principal
Recorrentes: Miguel Fradera Torredemer, María Teresa Torredemer Marcet, Enrique Fradera Ohlsen e Alicia Fradera Torredemer
Recorrida: Corporación Uniland, S.A.
Questões prejudiciais
1.
É compatível com o artigo 101.o TFUE (anterior artigo 81.o do Tratado CE, na sua relação com o artigo 10.o) e o artigo 4.o, n.o 3, TUE, uma norma como a estabelecida pelo regulamento que regula a tabela dos honorários dos mandatários judiciais, isto é, o Decreto Real 1373/2003, de 7 de novembro, que submete a sua remuneração a uma tabela ou escala de mínimos, os quais só podem ser alterados numa percentagem de 12 % a mais ou a menos, quando as autoridades do Estado-Membro, incluindo os juízes, não têm a possibilidade efetiva de se afastarem dos limites mínimos fixados pela tabela legal, caso se verifiquem circunstâncias extraordinárias?
2.
Para efeitos da aplicação da referida tabela e de não aplicar os limites mínimos que a mesma estabelece, podem considerar-se circunstâncias extraordinárias a existência de uma grande desproporção entre os trabalhos efetivamente realizados e o montante dos honorários a receber que resulta da aplicação da tabela ou escala?
3.
O artigo 56.o TFUE (anterior artigo 49.o) é compatível com o Regulamento que regula a tabela de honorários dos mandatários judiciais, isto é, o Decreto Real 1373/2003, de 7 de novembro?
4.
Essa legislação cumpre os requisitos de necessidade e proporcionalidade a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2006/123/CE (1)?
5.
O artigo 6.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, ao consagrar o direito a um julgamento equitativo, inclui o direito a poder defender-se de forma eficaz face a uma determinação dos direitos do mandatário judicial que resulte desproporcionadamente elevada e não corresponda ao trabalho efetivamente realizado?
6.
Em caso de resposta afirmativa, as disposições do Código de Processo Civil de Espanha que impedem a parte condenada em custas de questionar o montante dos direitos do mandatário judicial, por considerar que são excessivamente elevados e não correspondem ao trabalho efetivamente realizado, respeitam o artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais?
(1) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36).
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