22.9.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 287/29
Recurso interposto em 31 de julho de 2012 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 22 de maio de 2012 no processo T-344/08, EnBW Energie Baden-Württemberg/Comissão
(Processo C-365/12 P)
2012/C 287/56
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Smulders, P. Costa de Oliveira e A. Antoniadis, agentes)
Outras partes no processo: EnBW Energie Baden-Württemberg AG, Reino da Suécia, Siemens AG, ABB Ltd
Pedidos da recorrente
A ora recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
1.
Anular o n.o 1 do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral de 22 de maio de 2012 no processo T-344/08;
2.
Negar provimento ao recurso no processo T-344/08;
3.
Condenar a ora recorrida e recorrente em primeira instância nas despesas do presente recurso e nas do recurso em primeira instância.
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal Geral ignorou a necessidade de uma interpretação harmonizada do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (a seguir «Regulamento da transparência») (1), expressa nos acórdãos basilares nos processos Technische Glasswerke Ilmenau (2), API (3) e Bavarian Lager (4), e recentemente confirmada nos acórdãos Agrofert (5) e Odile Jacob (6), e, em vez disso, deu erradamente prioridade ao direito de acesso ao abrigo do Regulamento da transparência. A interpretação que o Tribunal Geral fez do direito de acesso ao abrigo do Regulamento da transparência e das exceções aplicáveis mina o sistema de acesso ao processo existente na área das normas sobre acordos, decisões e práticas concertadas e a ponderação de interesses nele assente, isto é, a ponderação entre o interesse da Comissão no cumprimento eficaz da missão que lhe é cometida pelo artigo 108.o TFUE, por um lado, e o interesse das empresas na proteção eficaz das informações que divulgam no âmbito do procedimento relativo a acordos, decisões e práticas concertadas, por outro.
O Tribunal Geral recusou indevidamente a transposição, para o caso vertente, da presunção geral de que os documentos do procedimento administrativo são dignos de proteção, desenvolvida no acórdão Technische Glasswerke Ilmenau e confirmada no acórdão Odile Jacob. Assim, o Tribunal Geral não levou em conta que não só o sistema de acesso ao processo existente na área das normas sobre acordos, decisões e práticas concertadas, mas também as restrições à utilização de documentos obtidos no decurso da investigação, existentes na área das normas sobre acordos, decisões e práticas concertadas, fundamentam a referida presunção geral.
O Tribunal Geral interpretou erradamente a norma excecional, relativa à proteção do objetivo das atividades de investigação, constante do artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento da transparência. O Tribunal Geral restringiu indevidamente o âmbito de aplicação dessa norma excecional ao encerramento de procedimentos de investigação concretos. O Tribunal Geral não levou em conta que o objetivo das atividades de investigação não só abrange a eficácia de procedimentos de investigação individuais (e isto, em todo o caso, até se tornar definitiva a decisão que põe termo ao procedimento individual), mas também e sobretudo a eficácia das competências de execução da Comissão na área das normas sobre acordos, decisões e práticas concertadas (incluindo as garantias do Estado de direito aqui aplicáveis).
O Tribunal Geral interpretou erradamente a norma excecional, relativa à proteção dos interesses comerciais, constante do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento da transparência. O Tribunal Geral restringiu indevidamente o âmbito de aplicação dessa norma, no essencial, à proteção dos segredos comerciais. Não levou em conta que também estão abrangidos pela proteção os dados confidenciais transmitidos à Comissão exclusivamente no âmbito da investigação conduzida contra determinadas empresas e que, de outro modo, não são acessíveis a terceiros.
O Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente a norma excecional sobre a proteção do processo decisório da Comissão, prevista no artigo 4.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento da transparência. O Tribunal Geral não levou em conta que a Comissão tem competência para recusar o acesso a documentos internos que contenham tomadas de posição para uso interno no âmbito de discussões preliminares e de consultas, porquanto a publicação dos mesmos poderia restringir a margem de decisão da Comissão no caso de ser reaberto o procedimento. O Tribunal Geral, quando declarou que a Comissão não podia ter recusado o acesso a documentos internos, também não levou em conta que, em todo o caso, os documentos internos também estão abrangidos pela norma excecional do artigo 4.o do Regulamento da transparência e, como tal, pela presunção de que são dignos de proteção, que o Tribunal de Justiça reconheceu.
(1) JO L 145, p. 43.
(2) Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de junho de 2010, Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau, C-139/07 P, Colet., p. I-5885.
(3) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de setembro de 2010, nos processos apensos Suécia/Association de la presse internationale (API) e Comissão (C-514/07 P), Association de la presse internationale (API)/Comissão (C-528/07 P) e Comissão/Association de la presse internationale (API) (C-532/07 P, Colet., p. I-8533.
(4) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de junho de 2010, Comissão Europeia/The Bavarian Lager, C-28/08 P, Colet., p. I-6055.
(5) Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de junho de 2012, Comissão/Agrofert Holding, C-477/10 P, ainda não publicado na Coletânea.
(6) Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de junho de 2012, Comissão/Éditions Odile Jacob, C-404/10 P, ainda não publicado na Coletânea.
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