27.10.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 331/13
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Verwaltungssenat des Landes Oberösterreich (Áustria) em 1 de agosto de 2012 — Corinna Prinz-Stremitzer, Susanne Sokoll-Seebacher
(Processo C-367/12)
2012/C 331/20
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Unabhängiger Verwaltungssenat des Landes Oberösterreich
Partes no processo principal
Recorrentes: Corinna Prinz-Stremitzer, Susanne Sokoll-Sebacher
Outras partes: Tanja Lang, Susanna Zehetner
Questões prejudiciais
1.
A exigência de legalidade do artigo 16.o da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais e/ou a exigência de transparência do artigo 49.o TFUE opõem-se a uma norma nacional como a disposição em causa no processo principal do § 10, n.o 2, ponto 3, da Lei das farmácias (Apothekengesetz) que não disciplina na própria lei, pelo menos nos seus traços essenciais, o critério da necessidade da abertura de uma nova farmácia pública, remetendo em vez disso a concretização de partes significativas do seu conteúdo para a jurisprudência nacional, porque de tal modo não se pode excluir que ocorra uma significativa vantagem concorrencial a favor de determinados nacionais do Estado-Membro em questão, e a favor dos nacionais desse Estado em geral, face aos nacionais de outros Estados-Membros?
2.
Em caso de resposta negativa à primeira questão, o artigo 49.o TFUE opõe-se a um regime nacional como o do § 10, n.o 2, ponto 3, da ApG, que determina para o critério fundamental da necessidade um limite fixo de 5 500 pessoas, em relação ao qual a lei não prevê nenhuma possibilidade de derrogação a esta regra de base, porque desse modo de facto não resulta assegurado (sem mais) que os objetivos são alcançados de forma coerente na aceção dos n.os 98 a 101 do acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de junho de 2010 [Blanco Pérez e Chao Gomez], C-570/07 (1)?
3.
Em caso de resposta igualmente negativa à segunda questão: o artigo 49.o TFUE e/ou o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais opõem-se a um regime como o do § 10, n.o 2, ponto 3, da ApG, do qual resultam, em consequência da jurisprudência dos Tribunais supremos sobre a questão da verificação da necessidade, outros critérios específicos — como a prioridade cronológica na apresentação do pedido; o efeito preclusivo do procedimento em curso para interessados subsequentes; o prazo de preclusão de dois anos em caso de indeferimento do pedido; critérios para o apuramento dos «residente habituais» por um lado, e dos «utentes de passagem» por outro, bem como para a separação do potencial de clientes em caso de intersecção de duas ou mais farmácias num raio de quatro quilómetros, etc. —, porque isso, em regra, não possibilita uma aplicação previsível e inteligível dessa disposição num prazo razoável, pelo que (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de junho de 2010, [Blanco Pérez e Chao Gomez,] C-570/07, n.os 98 a 101, bem como n.os 114 a 125) não se pode dar por assente a sua concreta adequação relativa à necessidade de alcançar de forma coerente dos objetivos e/ou não é de facto assegurado um serviço farmacêutico adequado e/ou pode ser constatada uma tendencial discriminação entre interessados nacionais do Estado-Membro em questão ou entre esses interessados e interessados nacionais de outros Estados-Membros?
(1) Acórdão de 1 de junho de 2010 (C-570/07 e C-571/07, Colet., p. I-4629).
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