6.10.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 303/18
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court (Irlanda) em 3 de agosto de 2012 — Thomas Pringle/Governo da Irlanda, Irlanda e Attorney General
(Processo C-370/12)
2012/C 303/31
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court
Partes no processo principal
Recorrente: Thomas Pringle
Recorridos: Governo da Irlanda, Irlanda e Attorney General
Questões prejudiciais
1.
A Decisão do Conselho Europeu 2011/199/EU de 25 de março de 2011 (1) é válida:
—
se se atender à utilização do procedimento de revisão simplificado nos termos do artigo 48.o, n.o 6, TUE e, em especial, se a alteração proposta ao artigo 136.o TFUE implicar um aumento das competências atribuídas à União pelos Tratados?
—
se se atender ao conteúdo da proposta de alteração, em especial, se a mesma comportar qualquer violação dos Tratados ou dos princípios gerais do direito da União Europeia?
2.
Considerando
—
os artigos 2.o e 3.o TUE e as disposições da parte III, título VIII, do TFUE, nomeadamente, os artigos 119.o, 120.o, 121.o, 122.o, 123.o, 125.o, 126.o e 127.o TFUE;
—
a competência exclusiva da União em matéria de política monetária, como decorre do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), TFUE, bem como para a celebração de acordos internacionais que se inserem no âmbito de aplicação do artigo 3.o, n.o 2, TFUE;
—
a competência da União em matéria de coordenação das políticas económicas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, TFUE e com a parte III, título VIII, do TFUE;
—
os poderes e funções das instituições da União, nos termos dos princípios estabelecidos no artigo l3.o TUE;
—
o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE;
—
os princípios gerais do direito da União, incluindo, em especial, o princípio geral da tutela jurisdicional efetiva e o direito a uma ação efetiva, na aceção do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o princípio geral da segurança jurídica;
um Estado-Membro da União Europeia cuja moeda seja o euro pode celebrar e ratificar um acordo internacional como o Tratado MEE?
3.
Se a Decisão do Conselho Europeu for considerada válida, o direito de um Estado-Membro celebrar e ratificar um acordo internacional, como o Tratado MEE, depende da entrada em vigor da referida decisão?
(1) Decisão do Conselho Europeu 2011/199/EU, de 25 de março de 2011, que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro (JO L 91, p. 1)
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