29.9.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 295/24
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Tivoli (Itália) em 3 de agosto de 2012 — Enrico Petillo e Carlo Petillo/Unipol
(Processo C-371/12)
2012/C 295/44
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Tivoli
Partes no processo principal
Demandantes: Enrico Petillo e Carlo Petillo
Demandada: Unipol
Questão prejudicial
À luz das Diretivas 72/166/CEE (1), 84/5/CEE (2), 90/232/CEE (3) e 2009/103/CE (4), que regulam o seguro obrigatório respeitante à responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, é permitido que a legislação interna de um Estado-Membro estabeleça — através da quantificação obrigatória por lei apenas para os danos que resultam de acidentes de viação — uma limitação de facto (sob o ponto de vista da quantificação) da responsabilidade por danos não patrimoniais a cargo das entidades (as empresas seguradoras) obrigadas, nos termos das mesmas diretivas, a garantir o seguro obrigatório para os danos da circulação dos veículos?
(1) Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 103, p. 1).
(2) Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO L 8, p. 17).
(3) Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (JO L 129, p. 33).
(4) Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 263, p. 11).
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