20.10.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 319/3
Recurso interposto em 6 de agosto de 2012 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
(Processo C-377/12)
2012/C 319/04
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Valero Jordana, S. Bartelt, F. Erlbacher, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
—
Anulação da decisão do Conselho, de 14 de maio de 2012, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro (2012/272/UE) (1) na medida em que o Conselho adicionou bases legais relativas aos transportes (artigos 91.o e 100.o TFUE), à readmissão (artigo 79.o, n.o 3, TFUE) e ao ambiente (artigo 191.o, n.o 4, TFUE);
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manutenção dos efeitos da decisão impugnada;
—
condenação do Conselho da União Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso a Comissão visa obter a anulação da decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, de 14 de maio de 2012 (2012/272/UE) (a seguir «decisão impugnada»), na medida em que o Conselho adicionou bases legais relativas aos transportes (artigos 91.o e 100.o TFUE), à readmissão (artigo 79.o, n.o 3, TFUE) e ao ambiente (artigo 191.o, n.o 4, TFUE).
O recurso baseia-se num único fundamento de direito relativo, nomeadamente, ao facto de o Conselho ter violado as normas dos Tratados e a jurisprudência do Tribunal de Justiça no que respeita à escolha da base legal para a adoção de uma medida da União, incluindo a decisão de assinatura de um acordo internacional.
A Comissão considera que a adição das bases legais acima referidas é desnecessária e ilegal. De facto, as disposições do Acordo de Parceria e Cooperação (a seguir «APC») que motivaram a adição destas bases legais pelo Conselho estão relacionadas com a cooperação em matérias relativas a políticas específicas que integram a política de cooperação para o desenvolvimento da UE e que não impõem obrigações mais abrangentes, distintas das obrigações em matéria de cooperação para o desenvolvimento. Por conseguinte, todas essas disposições do APC são abrangidas pelo artigo 209.o TFUE.
(1) JO L 134, p. 3
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