6.10.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 303/20
Recurso interposto em 9 de agosto de 2012 por I Marchi Italiani Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 28 de junho de 2012, no processo T-133/09, I Marchi Italiani e Bsile/IHMI — Osra
(Processo C-381/12 P)
2012/C 303/35
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: I Marchi Italiani Srl (representantes: L. Militerni e G. Militerni, advogados)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Osra SA
Pedidos da recorrente
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Anular parcialmente a decisão do Tribunal Geral da União Europeia, na medida em que o referido Tribunal negou provimento ao recurso interposto por I Marchi Italiani s.r.l. e a condenou no pagamento das despesas, com exceção das relativas aos pedidos a que renunciou;
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Julgar parcialmente procedentes os pedidos apresentados em primeira instância e, por conseguinte, anular a decisão proferida pela Segunda Câmara de Recurso em 9 de janeiro de 2009, notificada à parte ora recorrente em 30 de janeiro de 2009, no processo R 502/2008, entre I Marchi Italiani S.r.l. e Osra SA, que confirmou a decisão da Divisão de Anulação, que julgou procedente o pedido de prescrição e a declaração de nulidade da marca «B António Basile 1952», na sequência do recurso interposto pela OSRA SA;
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Condenar o IHMI no pagamento de despesas, justa procuradoria e honorários, nos termos legais.
Fundamentos e principais argumentos
A constestação da sociedade I Marchi Italiani s.r.l. assenta nos seguintes três fundamentos:
1.
Violação do artigo 135.o, n.o 4, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, na medida em que o Tribunal Geral cometeu um erro, tendo julgado inadmissíveis os documentos apresentados pela recorrente, sem que fosse necessário examinar o seu valor probatório, tendo julgado inadmissíveis os argumentos relativos ao prestígio da marca impugnada e ao princípio da boa fé.
2.
Violação do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 (1) (atual artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 (2)), na medida em que o Tribunal Geral cometeu um erro, tendo declarado que transcorreram menos de cinco anos entre a data do registo da marca e a data da apresentação do pedido de declaração de nulidade e que, portanto, é irrelevante a data da apresentação do pedido de registo da marca comunitária.
3.
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, na medida em que o Tribunal Geral cometeu um erro tendo considerado que existia semelhança entre as marcas em conflito e tendo, por isso, aplicado erroneamente estas disposições, tendo concluído que existia um risco de confusão.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 207/2009, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
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