20.10.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 319/4
Recurso interposto em 6 de agosto de 2012 por MasterCard, Inc., MasterCard International, Inc., MasterCard Europe do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 24 de maio de 2012 no processo T-111/08, MasterCard, Inc. e o./Comissão Europeia
(Processo C-382/12 P)
2012/C 319/05
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: MasterCard, Inc., MasterCard International, Inc., MasterCard Europe (representantes: V. Brophy, E. Barbier de La Serre, B. Amory, avocats)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Banco Santander, SA, Royal Bank of Scotland plc, HSBC Bank plc, Bank of Scotland plc, Lloyds TSB Bank plc, MBNA Europe Bank Ltd, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, British Retail Consortium, EuroCommerce AISBL
Pedidos das recorrentes
As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal Geral de 24 de maio de 2012 no processo T-111/08, MasterCard e o./Comissão;
—
anular a Decisão C(2007) 6474 final da Comissão, de 19 de dezembro de 2007 (processos COMP/34.579 — MasterCard, COMP/36.518 — EuroCommerce, COMP/38.580 — Cartões comerciais (1)); e
—
condenar a Comissão nas despesas do presente processo, incluídas as despesas das recorrentes no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes entendem que o acórdão recorrido deve ser anulado pelos seguintes fundamentos:
Primeiro fundamento : o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e/ou não fundamentou adequadamente a apreciação da necessidade objetiva da alegada restrição da competência. Especificamente, o Tribunal Geral aplicou erradamente o bem assente teste da necessidade objetiva. Em vez de aplicar o teste adequado, nos termos do qual uma restrição é objetivamente necessária se for impossível ou difícil realizar a operação principal na sua falta, o Tribunal Geral aplicou um teste incompleto segundo o qual uma restrição é necessariamente objetiva apenas quando, na falta dela, a operação principal é incapaz de cumprir a sua função. Além disso, o Tribunal Geral: i) não apreciou a alegada restrição e, portanto, a necessidade objetiva, no seu contexto adequado; ii) substituiu indevidamente a apreciação da Comissão pela sua própria; e (iii) não aplicou o critério de controlo correto.
Segundo fundamento : o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e/ou não fundamentou adequadamente a apreciação acerca de saber se a MasterCard é uma associação de empresas. Especificamente, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a alegada comunidade de interesses entre os bancos e a MasterCard e o poder decisório residual dos bancos depois da IPO, sem relação com as taxas de intercâmbio multilaterais («TMI»), eram suficientes para qualificar a MasterCard como uma associação de empresas ao tomar decisões sobre as TMI. Em qualquer caso, o poder decisório dos bancos depois da IPO e a alegada comunidade de interesses entre os bancos e a MasterCard são irrelevantes para determinar se a MasterCard é uma associação de empresas ao tomar decisões sobre as TMI.
Terceiro fundamento : o Tribunal Geral cometeu erros de direito acerca da admissibilidade de vários anexos à petição. Não havia fundamento jurídico para que o Tribunal Geral limitasse dessa forma o direito de acesso ao juiz da MasterCard. Além disso, mesmo que o Tribunal Geral o pudesse fazer, errou ao considerar que a limitação devia aplicar-se a este caso específico.
(1) Sumário da Decisão da Comissão de 19 de dezembro de 2007 (JO C 264, p. 8).
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