8.12.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 379/13
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 27 de agosto de 2012 — A. M. van der Ham, A. H. van der Ham-Reijersen van Buuren/College van Gedeputeerde Staten van Zuid-Holland
(Processo C-396/12)
2012/C 379/21
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: A.M. van der Ham, A.H. van der Ham-Reijersen van Buuren
Recorrido: College van Gedeputeerde Staten van Zuid-Holland
Questões prejudiciais
1.
Como deve ser interpretada a expressão «incumprimento deliberado» referida no artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 (1) do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) […], conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 74/2009 (2) do Conselho, de 19 de janeiro de 2009 (JO L 30), no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1975/2006 (3) da Comissão, de 7 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 […], e no artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 796/2004 (4), da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores […]? Para se presumir que há um «incumprimento deliberado», é suficiente o incumprimento de uma política permanente de longa duração, conforme descrito no artigo 8.o, n.o 2, alínea c), da Orientação nacional sobre o quadro normativo da condicionalidade da Política Agrícola Comum?
2.
O direito da União opõe-se a que, num Estado-Membro, se decida que um regime não é cumprido «deliberadamente», na aceção dos referidos regulamentos, desde logo porque se verificam uma ou mais das seguintes circunstâncias:
a)
a condição não cumprida em questão já pressupõe o dolo;
b)
a condição em questão é complexa;
c)
está em causa uma política permanente de longa duração;
d)
está em causa uma ação, ou a omissão deliberada de um ato;
e)
o agricultor já anteriormente foi informado de que foram constatadas deficiências no cumprimento da condição em causa, e
f)
o grau de desconformidade com a condição?
3.
Pode ser imputado ao beneficiário da subvenção o caráter «deliberado» do «incumprimento», se um terceiro executar os trabalhos por ordem do beneficiário?
(1) JO L 277, p. 1.
(2) JO L 30, p. 100.
(3) JO L 368, p. 74.
(4) JO L 141, p. 18.
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