27.10.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 331/14
Recurso interposto em 28 de agosto de 2012 pela Transports Schiocchet — Excursions do despacho do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 18 de junho de 2012, no processo T-203/11, Schiocchet/Conselho e Comissão
(Processo C-397/12)
2012/C 331/22
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Transports Schiocchet — Excursions (representante: E. Deshoulières, advogado)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Anular na totalidade o despacho de inadmissibilidade do Tribunal Geral da União Europeia de 18 de junho de 2012 no processo T-203/11;
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Deferir os pedidos formulados pela recorrente em primeira instância, a saber:
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Condenar solidariamente o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia a indemnizar a SARL Transport Schiocchet — Excursions pelos danos que sofreu, no montante de 8 372 483 euros;
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Declarar que a indemnização será acrescida de juros à taxa legal a contar da citação da Comissão Europeia na ação de indemnização;
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Condenar o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia nas despesas suportadas pela recorrente, com fundamento no artigo 69.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega quatro fundamentos contra o despacho do Tribunal Geral que indeferiu o seu pedido de reparação do prejuízo alegadamente sofrido, considerando-o manifestamente desprovido de fundamento jurídico.
Em primeiro lugar, a recorrente acusa o Tribunal Geral de se ter pronunciado sobre a gravidade da falta cometida pelos órgãos da União, quando a mera violação de uma norma superior por uma instituição da União é suficiente para caracterizar uma falta de uma instituição da União, sendo que o Tribunal Geral, no âmbito do exame da admissibilidade do pedido, só se pode pronunciar sobre a manifesta inexistência de falta e não sobre a gravidade da mesma.
Em segundo lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral não respondeu a todos os seus argumentos. Em particular, o Tribunal Geral não retirou todas as consequências do facto de o Regulamento n.o 684/92 (1) não ter previsto nenhuma sanção contra os Estados-Membros que não respeitem o procedimento de autorização por ele estabelecido.
Em terceiro lugar, a recorrente contesta a decisão do Tribunal Geral, na qual considerou que o direito a um recurso efetivo da recorrente foi devidamente salvaguardado no âmbito do regime instituído pelo Regulamento 684/92.
Em último lugar, a recorrente acusa o Tribunal Geral de não ter reconhecido a responsabilidade da Comissão na sua decisão, ao mesmo tempo que reconhece as suas omissões culposas. Segundo a recorrente, a Comissão não procedeu à elaboração do relatório de acompanhamento previsto no Regulamento n.o 684/92, nem teve em consideração a situação dos operadores económicos, violando o artigo 94.o TFUE.
(1) Regulamento (CEE) n.o 684/92 do Conselho, de 16 de março de 1992, que estabelece regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarro (JO L 74, p. 1)
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