27.10.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 331/15
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) London (Reino Unido) em 31 de agosto de 2012 — Secretary of State for the Home Department/MG
(Processo C-400/12)
2012/C 331/23
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) London
Partes no processo principal
Recorrente: Secretary of State for the Home Department
Recorrido: MG
Questões prejudiciais
1.
Um período de prisão de um cidadão da União, na sequência de uma condenação penal pela prática de um crime, interrompe o período de residência no Estado-Membro de acolhimento exigido para essa pessoa beneficiar do nível mais elevado de proteção contra o afastamento ao abrigo do artigo 28.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/38/CE (1) ou de outra forma obsta a que a pessoa beneficie desse nível de proteção?
2.
A referência aos «10 anos precedentes» no artigo 28.o, n.o 3, alínea a), significa que a residência tem de ser contínua para que o cidadão da União possa beneficiar do nível mais elevado de proteção contra o afastamento?
3.
Para efeitos do artigo 28.o, n.o 3, alínea a), o período exigido de 10 anos durante os quais o cidadão da União deve ter residido no Estado-Membro de acolhimento é calculado: a) contando recuando no tempo a partir da decisão de afastamento; ou b) contando a partir do início da residência desse cidadão no Estado-Membro de acolhimento?
4.
Se a resposta à questão 3)a) for de que o período de 10 anos é calculado contando recuando no tempo, é relevante o facto de a pessoa ter dez anos de residência anterior a essa prisão?
(1) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 158, p. 77).
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