12.1.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 9/26
Recurso interposto em 24 de agosto de 2012 pelo Parlamento Europeu do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 14 de junho de 2012 no processo T-396/09, Vereniging Milieudefensie, Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht/Comissão
(Processo C-402/12 P)
2013/C 9/43
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: L. Visaggio e G. Corstens, agentes)
Outras partes no processo:
Vereniging Milieudefensie,
Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht,
Comissão Europeia,
Reino dos Países Baixos,
Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
Anular o acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 14 de junho de 2012 no processo T-396/09;
—
Decidir do mérito da causa e negar provimento ao recurso interposto pelas recorrentes em primeira instância, e
—
Condenar as recorrentes em primeira instância nas despesas do presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
O Parlamento Europeu é de opinião que o Tribunal Geral violou o direito quando entendeu que podia apreciar a validade do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (1) à luz do disposto no artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus (2), não obstante este preceito não ter efeito direto. Segundo o Parlamento, este entendimento do Tribunal Geral assenta numa interpretação fundamentalmente errada tanto da jurisprudência assente sobre a possibilidade de os particulares invocarem normas de um tratado internacional para impugnar a validade de um ato da União Europeia, como da natureza e alcance das obrigações internacionais em causa no caso vertente.
Concretamente, o Tribunal Geral aplicou a jurisprudência decorrente dos acórdãos Fediol (3) e Nakajima (4), mas não teve em conta que esta jurisprudência — que, de resto, até à data se limita a um número extremamente reduzido de casos — só pode ser aplicada excecionalmente e sob condições específicas. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral nem sequer se deu ao trabalho de averiguar se essas condições efetivamente se verificavam no caso vertente, e, em todo o caso, não levou em conta o caráter excecional da referida jurisprudência.
(1) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).
(2) Convenção de Aarhus de 25 de junho de 1998 sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, aprovada pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005 (JO L 124, p. 1).
(3) Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de junho de 1989, Fediol/Comissão, C-70/87, Colet., p. 1781.
(4) Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de maio de 1991, Nakajima All Precision Co., C-69/89, Colet., p. I-2069.
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