12.1.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 9/26
Recurso interposto em 27 de agosto de 2012 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 14 de junho de 2012 no processo T-396/09, Vereniging Milieudefensie, Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht/Comissão
(Processo C-403/12 P)
2013/C 9/44
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: P. Oliver, J.-P. Keppenne, G. Valero Jordana, P. van Nuffel, agentes)
Outras partes no processo:
Vereniging Milieudefensie,
Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht,
Reino dos Países Baixos,
Parlamento Europeu,
Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
Anular o acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 14 de junho de 2012 no processo T-396/09;
—
Decidir do mérito da causa e negar provimento ao recurso de anulação da Decisão C(2006) 6121 da Comissão, e
—
Condenar as recorrentes no processo T-396/09 nas despesas que a Comissão fez nesse processo e no presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
O recurso do acórdão do Tribunal Geral centra-se na questão de saber se o Tribunal Geral podia, atendendo especificamente ao acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de março de 2011, Lesoochranárske zoskupenie VLK (C-240/09, ainda não publicado na Coletânea), ajuizar da validade do artigo 10.o, n.o 1, conjugado com o artigo 2.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (1), face ao disposto no artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus (2).
A Comissão invoca dois fundamentos para o recurso.
Com o primeiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral, ainda que tenha referido com razão as condições estritas em que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os particulares podem invocar normas de tratados internacionais para ajuizar da validade de atos normativos da União Europeia (designadamente, que esse juízo com base nas normas de um tratado só é possível se a natureza e objetivo desse tratado a isso não obstarem e as normas invocadas forem, do ponto de vista substantivo, incondicionais e suficientemente precisas), decidiu erradamente que a exceção a estas condições decorrente da chamada jurisprudência Fediol e Nakajima (acórdãos do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 1989, Fediol/Comissão, C-70/87, Colet., p. 1781, e de 7 de maio de 1991, Nakajima All Precision Co., C-69/89, Colet., p. I-2069) também se aplicava ao artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus.
O Tribunal de Justiça já decidiu, no seu acórdão Lesoochranárske zoskupenie VLK (C-240/09), que o artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus não tem efeito direto. Ademais, a jurisprudência Fediol e Nakajima, enquanto exceção, deve ser alvo de interpretação estrita; até agora, essa jurisprudência foi aplicada unicamente no domínio da política comercial, e só pode ser aplicada a outras políticas se forem claramente cumpridas as condições para tanto, o que não sucede no caso vertente. Com efeito, o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006 não contém nenhuma remissão para as normas da Convenção de Aarhus, nem aquele artigo dá cumprimento a nenhuma obrigação específica imposta por este tratado, na aceção da jurisprudência Nakajima. Por último, o artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus não é suficientemente claro e preciso para se possa aplicar a exceção prevista na jurisprudência Nakajima.
Com o segundo fundamento, a Comissão alega subsidiariamente que o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus, porque entendeu que o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006 viola esse preceito, unicamente porque o procedimento de reexame previsto nesse artigo 10.o se limita aos atos de alcance individual, quando o Tribunal Geral devia ter averiguado, concretamente, se o cumprimento do artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus não é suficientemente assegurado por todo o conjunto de meios processuais ao dispor dos particulares, a nível nacional e ao nível da União Europeia.
(1) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).
(2) Convenção de Aarhus de 25 de junho de 1998 sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, aprovada pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005 (JO L 124, p. 1).
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