12.1.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 9/27
Recurso interposto em 3 de setembro de 2012 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 14 de junho de 2012 no processo T-338/08, Stichting Natuur em Milieu, Pesticide Action Network Europe/Comissão
(Processo C-404/12 P)
2013/C 9/45
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: M. Moore e K. Michoel, agentes)
Outras partes no processo: Stichting Natuur en Milieu, Pesticide Action Network Europe, República da Polónia, Conselho da União Europeia.
Pedidos do recorrente
O recorrente pede ao Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o acórdão do Tribunal Geral (sétima secção) de 14 de junho de 2012 proferido no processo T-338/08;
—
Negar provimento ao recurso em primeira instância, na totalidade;
—
Condenar as recorrentes em primeira instância no pagamento das despesas do Conselho no presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
O Conselho é de opinião de que o acórdão do Tribunal Geral no referido processo viola a lei. Embora não conteste a afirmação do Tribunal Geral de que a Comissão não agiu no caso em apreço como legislador, o Conselho considera que o Tribunal Geral interpretou e aplicou incorretamente a jurisprudência «Nakajima» (1) e «Fediol» (2). O Conselho é portanto de opinião que o Tribunal Geral julgou erradamente que a legalidade do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (3) podia ser avaliada à luz da Convenção de Aarhus (4) sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente.
Além disso, o Conselho é de opinião de que a escolha feita pelo legislador no Regulamento n.o 1367/2006 está totalmente de acordo com a Convenção de Aarhus. Nesta perspetiva a interpretação que o Tribunal Geral faz do artigo 9.o, n.o 3, daquela convenção não é correta, pois ignora o espaço de livre atuação de que dispõem as partes naquela convenção.
O Conselho pede assim ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal Geral proferido naquele processo, e julgue de mérito, negando provimento, na totalidade, ao recurso interposto pelas recorrentes na primeira instância.
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de maio de 1991, Nakajima/Conselho, C-69/89, Colet., p. I-2169.
(2) Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de junho de 1989, Fediol/Comissão, C-70/87, Colet., p. 1825.
(3) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).
(4) Convenção de Aarhus de 25 de junho de 1998 sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, aprovada pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005 (JO L 124, p. 1).
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