10.11.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 343/10
Recurso interposto em 5 de setembro de 2012 por YKK Corp., YKK Holding Europe BV e YKK Stocko Fasteners GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 27 de junho de 2012 no processo T-448/07, YKK Corp., YKK Holding Europe BV e YKK Stocko Fasteners GmbH/Comissão Europeia
(Processo C-408/12 P)
2012/C 343/12
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: YKK Corp., YKK Holding Europe BV e YKK Stocko Fasteners GmbH (representantes: D. Arts e W. Devroe, advogados, E. Winter, advogada, e F. Miotto, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal Geral, de 27 de junho de 2012, no Processo T-448/07, YKK Cop., YKK Holding Europe BV e YKK Stocko Fasteners GmbH/Comissão Europeia;
—
anular o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 2.o, n.o 3, da decisão controvertida na parte em que diz respeito às recorrentes e/ou reduzir as coimas aplicadas;
—
condenar a Comissão Europeia nas despesas da primeira instância e do presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
No primeiro fundamento de recurso, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito visto não ter explanado devidamente as razões que o levaram a julgar improcedente o fundamento das recorrentes relativo ao caráter desproporcional do montante de partida da coima, o que as impede de determinar se o Tribunal Geral julgou improcedente o fundamento por a Comissão (a) ter tido suficientemente em conta os efeitos da infração no mercado; ou (b) não ter tido em conta os efeitos da infração no mercado por não estar obrigada a fazê-lo. Em segundo lugar, caso se verifique que o Tribunal Geral considerou que a Comissão teve suficientemente em conta os efeitos no mercado, as recorrentes alegam que, ao fazê-lo, o Tribunal Geral interpretou erradamente a decisão controvertida e violou o direito da União, em especial o artigo 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 1/2003 (1) e a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a qual impõe à Comissão, quando considere apropriado ter em conta os efeitos no mercado para aumentar o montante de partida da coima para além do mínimo provável de 20 milhões de euros fixado nas Orientações (2), que apresente provas específicas, credíveis e adequadas que demonstrem a repercussão efetiva da infração na concorrência no referido mercado. Em terceiro lugar, caso se verifique que o Tribunal Geral considerou que a Comissão não teve em conta os efeitos no mercado por não estar obrigada a fazê-lo, as recorrentes alegam que, ao fazê-lo, o Tribunal Geral aplicou erradamente o direito da União, segundo o qual as sanções de direito nacional ou de direito da União devem não só ser efetivas e dissuasoras como também proporcionais à infração cometida.
No segundo fundamento de recurso, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral não explanou devidamente as razões que o levaram a julgar improcedente o fundamento das recorrentes relativo à não aplicação pela Comissão da comunicação sobre a cooperação de 2002. As recorrentes alegam que, em todo o caso, no seu acórdão, o Tribunal Geral interpretou erradamente o direito da União, em especial o princípio da lei mais favorável (lex mitior), segundo o qual a lei mais favorável deve ser aplicada retroativamente.
No terceiro fundamento de recurso, as recorrentes alegam que, ao indeferir o fundamento das recorrentes relativo à aplicação incorreta pela Comissão do limite de 10 % à coima relacionada com a cooperação da BWA no período anterior à aquisição da Stocko pela YKK, o qual é considerado da responsabilidade exclusiva da Stocko, o Tribunal Geral violou o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento 1/2003, incluindo o princípio da proporcionalidade, o princípio de que as sanções devem corresponder especificamente ao autor e à infração, segundo o qual uma empresa apenas pode ser punida pelos atos que lhe sejam imputados individualmente, e o princípio da igualdade de tratamento.
No quarto fundamento de recurso, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral não explanou devidamente as razões que o levaram a julgar improcedente o fundamento das recorrentes relativo à aplicação incorreta pela Comissão, na decisão controvertida, do coeficiente multiplicador relativamente ao período anterior à aquisição da Stocko, e que, em todo o caso, o Tribunal Geral violou o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento 1/2003, o princípio segundo o qual as sanções devem corresponder especificamente ao autor da infração e o princípio conexo da proporcionalidade, bem como o princípio da igualdade de tratamento, ao aceitar que o aumento da coima com fins dissuasores se justificava relativamente ao período anterior à aquisição da Stocko pela YKK, o qual foi considerado da responsabilidade exclusiva da Stocko.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, JO 2003, L 1, p. 1.
(2) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o, do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA, JO 1998, C 9, p. 3.
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