27.10.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 331/16
Recurso interposto em 7 de setembro de 2012 por medi GmbH & Co. KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 12 de julho de 2012 no processo T-470/09, medi GmbH & Co. KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-410/12)
2012/C 331/26
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: medi GmbH & Co. KG (representante: D. Terheggen, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
—
Anulação, na íntegra, do acórdão recorrido do Tribunal Geral (processo T-470/09, acórdão de 12 de julho de 2012);
—
manutenção, na íntegra, dos pedidos formulados em primeira instância, em conformidade com a petição inicial apresentada no Tribunal Geral e as alterações apresentadas na audiência de 2 de maio de 2012 segundo consta da ata da audiência.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso foi interposto do acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2012 no processo T-470/09, através do qual este negou provimento ao recurso da medi GmbH & Co. KG da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 1 de outubro de 2009 (processo R 692/2008-4) relativo ao registo do sinal nominativo «medi» enquanto marca comunitária.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca essencialmente o seguinte fundamento:
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do regulamento sobre a marca comunitária (1), por partir do pressuposto de que o sinal nominativo «medi» não possui o caráter distintivo necessário que se exige a uma marca comunitária. Esta afirmação não está correta, uma vez que o referido sinal nominativo não representa para o consumidor anglófono médio uma abreviação habitual da palavra «medicine».
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
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