8.12.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 379/13
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Salamanca (Espanha) em 11 de setembro de 2012 — Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León
(Processo C-413/12)
2012/C 379/22
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Salamanca
Partes no processo principal
Recorrente: Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León.
Questões prejudiciais
1.
A proteção garantida ao consumidor pela Diretiva 93/13/CEE (1) do Conselho, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, permite à Audiencia Provincial, na qualidade de tribunal nacional de recurso, conhecer, embora sem qualquer base legal interna, de um recurso interposto da decisão do juiz de primeira instância que atribui a um tribunal do domicílio da demandada a competência territorial para apreciar a ação inibitória intentada por uma associação de consumidores, de âmbito territorial restrito, não associada nem federada com outras, com um orçamento diminuto e um pequeno número de associados?
2.
Os artigos 4.o, 12.o, 114.o e 169.o do Tratado e o artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugados com a Diretiva 93/13 e a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao elevado nível de proteção dos interesses dos consumidores, bem como ao efeito útil das diretivas e aos princípios da equivalência e da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que declaram territorialmente competente para apreciar a ação inibitória, para proteção dos interesses coletivos ou difusos dos consumidores e utentes, intentada por uma associação de consumidores, com um âmbito territorial restrito, não associada nem federada com outras, com um orçamento diminuto e um pequeno número de associados, o tribunal do lugar do domicílio dessa associação e não o do lugar do domicílio do demandado?
(1) De 5 de abril de 1993 (JO L 95, p. 29).
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